STJ REsp 2220329
PROCESSUALdireito penal e execuÇÃO penal. Agravo regimental. Regime aberto domiciliar. Monitoramento eletrônico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a determinação do Juízo de primeiro grau para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. O recorrente cumpre pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de desacato, previsto no art. 3 31 do CP. Devido à falta de vagas em estabelecimento adequado, foi concedido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal, considerando a falta de vagas em estabelecimentos adequados e a necessidade de fiscalização proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto quando há déficit de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 5. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal quando há déficit de vagas em estabelecimentos adequados. 2. O regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico não agrava indevidamente as condições do regime, pois não significa ausência de intervenção estatal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; LEP, arts. 115, 116, 146-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 845.985/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a fixação do regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico. A parte recorrente aponta violação do art. 36, caput e §1º, do CP, arts. 115, 116 e 146-B, IV, da Lei 7.210/84, e art. 619 do CPP. Sustenta incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar o exame pretendido indevida incursão no conjunto fático-probatório para justificar a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto. Afirma que o Tribunal de Justiça de Goiás, após avaliar as peculiaridades do caso, considerou desnecessária a medida, de modo que a reforma implicaria revaloração probatória incompatível com a via especial. Defende, ainda, que a vigilância mínima no regime aberto, baseada em autodisciplina e senso de responsabilidade, inviabiliza a utilização de mecanismo de controle contínuo como a tornozeleira eletrônica, cuja imposição não encontra previsão legal no art. 115 da LEP. Argumenta que eventual alteração de condições, nos termos do art. 116 da mesma lei, exige fundamentação em circunstâncias concretas, inexistentes na espécie. Pede, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial do órgão de acusação não seja conhecido ou desprovido. É o relatório. EMENTA direito penal e execuÇÃO penal. Agravo regimental. Regime aberto domiciliar. Monitoramento eletrônico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a determinação do Juízo de primeiro grau para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. O recorrente cumpre pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de desacato, previsto no art. 3 31 do CP. Devido à falta de vagas em estabelecimento adequado, foi concedido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal, considerando a falta de vagas em estabelecimentos adequados e a necessidade de fiscalização proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto quando há déficit de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 5. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal quando há déficit de vagas em estabelecimentos adequados. 2. O regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico não agrava indevidamente as condições do regime, pois não significa ausência de intervenção estatal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; LEP, arts. 115, 116, 146-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 845.985/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.