Decisão · STJ

STJ AREsp 2860316

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelas recorrentes, tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu conven cimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para aplicar a Súmula n. 435 do STJ, é indispensável analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. Ao de cidir sobre a controvérsia, a Corte a quo consignou que prevalece a presunção de dissolução irregular atestada pelo Oficial de Justiça, e que eventual comprovação em sentido contrário demanda maior dilação probatória, não admitida em exceção de pré-executividade. 5. Os argumentos das recorrentes, no sentido de que não deveriam estar no polo passivo da execução, pois se retiraram regularmente da sociedade antes da suposta dissolução irregular, e de que a empresa continuou ativa e operante após sua retirada, somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELE PATELINI e LINDAURA MARIA SILVA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A decisão monocrática foi fundamentada na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Alegam as agravantes que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões fundamentais, como a aplicação de precedentes repetitivos e análise de provas relevantes. Afirmam que o caso não exige reexame de provas, mas sim correta valoração jurídica dos fatos já estabelecidos. Sustentam que não deveriam estar no polo passivo da execução, pois se retiraram regularmente da sociedade antes da suposta dissolução irregular da empresa, que continuou ativa e operante após sua saída. Argumentam que não há evidências de infração à lei, excesso de poderes ou má-fé, elementos essenciais para justificar o redirecionamento da execução fiscal. Discutem a validade e a regularidade da Certidão de Dívida Ativa apresentada, apontando possíveis inconsistências. Destacam que o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudências consolidadas do STJ, como as que tratam da responsabilização de sócios que se retiraram regularmente de uma sociedade. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelas recorrentes, tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu conven cimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para aplicar a Súmula n. 435 do STJ, é indispensável analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. Ao de cidir sobre a controvérsia, a Corte a quo consignou que prevalece a presunção de dissolução irregular atestada pelo Oficial de Justiça, e que eventual comprovação em sentido contrário demanda maior dilação probatória, não admitida em exceção de pré-executividade. 5. Os argumentos das recorrentes, no sentido de que não deveriam estar no polo passivo da execução, pois se retiraram regularmente da sociedade antes da suposta dissolução irregular, e de que a empresa continuou ativa e operante após sua retirada, somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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