Decisão · STJ

STJ AREsp 1556112

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-08-02publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.118-1.125): Passo à análise em conjunto dos recursos. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: A questão fática propriamente diz respeito à caracterização de dano ambiental - consistente na supressão de vegetação, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, para o plantio de cana-de-açúcar, bem como no impedimento da regeneração natural em razão da criação e pastagem de bovinos na respectiva área - na faixa integrante de 100 metros contados a partir do nível máximo normal do reservatório da UHE de Marimbondo, na localidade da Fazenda Renascer, à beira do Rio Grande, extensão tida por de preservação permanente. Naturalmente, a matéria perpassa previamente pela constatação da existência de APP na referida área, exame que implica na aplicação e interpretação das normas vigentes à época de verificação do dano ambiental causado e das seguintes porventura incindíveis. Pois bem. A fiscalização pelo agente ambiental ocorreu no dia 24 de março de 2009, na zona rural do Município de Frutal/MG, oportunidade em que foram vistoriadas diversas fazendas na região. A comprovar o fato da degradação ambiental tratada neste feito, encontra-se junto aos autos laudo de vistoria técnica, de lavra do Instituto Estadual de Florestas - IEF-, fls. 159/161, na parte que interessa, consta: "Na Fazenda RENASCER, matrícula 27253 de propriedade da Sra. RENATA HENRIQUES HEITOR, arrendada pela USINA FRUTAL AÇÚCAR E ALCOOL S/A, retirou a lavoura de cana de açúcar que se encontrava dentro da área de preservação permanente, Respeitando os 100 (cem) metros conforme determina a legislação. Foto anexo 6. Porém a proprietária esta realizando o plantio da cultura de milho dentro da área de preservação permanente que estava com cana de açúcar e o restante da área como pastagem para bovinos;" (..) Em conclusão, entendo que sobre a hipótese não há que se falar na aplicação da Lei do Estado de Minas Gerais 18.023/2009, nem mesmo na aplicação do Código Florestal - Lei 12.651/2012. Entendo, por outro lado, que a Lei 4.771/1965 (anterior Código Florestal) e a Resolução 302/2002 é que deverão incidir sobre o caso, suficientes a constatar que pelas condutas praticadas pelas apelantes USINA FRUTAL, na condição de arrendatária do imóvel, e por RENATA H. H., respectiva proprietária, houve intervenção em APP, ao que restaram violadas essas normas ambientais então vigentes. Aliás, sobre a aplicação da Resolução 302/2002 aos fatos praticados a partir de sua vigência, é o que consta do teor da Súmula 57, desta Corte: "A Resolução CONAMA nº 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores." Com esse entendimento, irrelevante a análise sobre a Lei estadual 20.922/2013 que teria revogado a Lei estadual 14.309/2002, aplicada na sentença, eis que acima já fora suficientemente esclarecidas quais as normas que deverão incidir sobre o feito. Da mesma forma, mesmo que suscitada a inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), dispensável o enfrentamento da questão de forma pormenorizada porque já evidenciada a minha convicção de inaplicabilidade, na espécie, do referido dispositivo. (..) Presente a situação de infração à norma, resta provocado o dano ambiental que, no presente processo, está comprovado pelo laudo de vistoria técnica, emitido pelo IEF, fls. 157/159, e pelo levantamento topográfico da região de fl. 27. (..) Os demais elementos para a configuração da responsabilidade encontram-se presentes no caso em exame, eis que já comprovada nos autos a condição de proprietária do imóvel pela apelante RENATA H. H., que foi arrendado pela USINA FRUTAL. A intervenção das referidas pessoas na APP, ora utilizando-a para lavoura de cana de açúcar e de milho, ora como pastagem para bovinos, evidencia o nexo de causalidade de suas condutas na produção daquele dano. No ponto, destaco parte da sentença: ""(..) Em tema de reparação de dano ambiental, a pretensão é disciplinada pela responsabilidade objetiva e solidária, na forma da Carta Política, art. 225, §3º, Lei 9.638/81, art. 14, §1º. A responsabilidade objetiva se assenta no trinõmio: ato, dano e nexo de causalidade. É responsável o agente direto da degradação ambiental: o poluidor. Da solidariedade, decorre a elastificação da responsabilidade, também açambarcando o proprietário/possuidor da área afetada, em razão do õnus da preservação. É dizer: a responsabilidade tem natureza propter rem, transmite-se a quem tenha titularizado a coisa, em qualquer momento. A propósito, a intervenção atual, criação de gado bovino, é imputável ao réu proprietário e, por arrastamento, também a quem antes concorrera à degradação. É de ambos o onus de manter a preservação, solidariamente responsáveis pela reposição, tenham ou não diretamente contribuído ao desmatamento. (..)" O laudo de vistoria apresentado pelo IEF é, de fato, suficiente a constatar a intervenção em APP, daí logo dizer na produção do dano ambiental, contudo se mostra incapaz de estimar a extensão do dano efetivamente provocado - a fim de imputar-lhe uma valoração concreta-, muito menos a possibilitar quantificar o enriquecimento produzido no patrimônio dos envolvidos. Relativamente às obrigações mitigatórias e compensatórias derivadas do dever de reparação do dano causado, mesmo já admitindo a possibilidade de regeneração natural da área (eis que atualmente conta-se mais de seis anos da fiscalização ali feita, sem noticias da perpetuação ou não da intervenção indevida), em atendimento ao que foi consignado naquele laudo pelo expert responsável, deverão os requeridos nessa ação providenciarem tais medidas por meio da apresentação e execução de projeto de recuperação e condução da área degradada, com a aprovação do próprio IEF e demais órgãos ambientais que se façam autoridade competente no assunto. (..) Apenas que se esclareça, ainda que, pela aplicação atual da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) - que regulamentou de maneira diversa a matéria -, por hipótese, admita-se não mais falar em APP na localidade em exame, subsistirá para todos os fins o dever de reparação da área degradada, pelo que restou reconhecida a responsabilidade das apelantes na produção do dano ambiental. Assim, a regularização daquela área, perante os órgãos ambientais, com vistas a sua utilização por quem quer seja, deverá suceder a completa regeneração local. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 62 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e as teses recursais a ele vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais de ambos os recorrentes com os fundamentos do acórdão vergastado, percebe-se que as teses recursais vinculadas ao dispositivo tido como ofendido não foram apreciadas pela Corte a quo. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: (..) Quanto ao dever de indenizar, à comprovação do dano e ao nexo de causalidade, consoante a jurisprudência do STJ: "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp 1.374.284/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 5.9.2014). Com efeito, conquanto a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. In casu, o Tribunal de origem atestou a existência do nexo de causalidade entre os danos ambientais causados em área de preservação permanente, resultantes, ora do plantio de lavoura de cana-de-açúcar e de milho, ora de pastagem para bovinos, e a conduta dos recorrentes. Outrossim, embora afastada a obrigação de pagamento de indenização por danos ambientais por ausência de prova suficiente para sua estimação, o Tribunal a quo imputou aos recorrentes obrigações mitigatórias e compensatórias derivadas do dever de reparação ao dano ambiental causado. É inviável, portanto, analisar a tese defendida nos Recursos Especiais, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (..) Ressalte-se, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda: (..) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Por tudo isso, conheço dos Agravos para não conhecer dos Recursos Especiais. A recorrente em seu agravo interno de fls. 1.154-1.168, afirma que "contrariamente ao que foi sustentado, o recurso não não demanda qualquer análise ou revisão do conjunto fático-probatório da demanda. Pelo contrário, as questões debatidas são atinentes exclusivamente a matérias de direito e não visam ao reexame ou análise por esse C. STJ de quaisquer fatos ou provas existentes nos autos, mas apenas ao reconhecimento das violações aos artigos citados". Pontua, ademais, que a Vice-Presidência usurpou a competência do STJ, ao adentrar ao mérito do recurso. No mais, alega ter havido impedimento do Vice-Presidente para a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.172-1.177. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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