Decisão · STJ

STJ AREsp 2898614

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A análise da identidade fático-processual entre corréus, para fins de aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, é incumbência das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos de prova. 2. Se o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela semelhança das situações dos agentes, a alteração desse entendimento para restabelecer a prisão preventiva do agravado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 208/210). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o descabimento da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Alega que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão impugnado, que seria internamente contraditório. Defende que a própria Corte de origem reconheceu a periculosidade do agravado, tornando inviável a conclusão de que sua situação fática seria idêntica à do corréu beneficiado com a soltura (fls. 215/225). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A análise da identidade fático-processual entre corréus, para fins de aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, é incumbência das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos de prova. 2. Se o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela semelhança das situações dos agentes, a alteração desse entendimento para restabelecer a prisão preventiva do agravado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
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