STJ HC 1006922
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação da decisão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da decisão que deferiu medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e contextualização dos fatos. III. Razões de decidir 3. A decisão que determinou a busca e apreensão considerou a existência de fortes indícios de crimes e entendeu presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 4. O Tribunal de Justiça afastou a alegada nulidade da medida cautelar, entendendo que a fundamentação sucinta não consiste em ausência de motivação, sendo que a decisão se referiu à descrição realizada no requerimento ministerial. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a decisão judi cial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial, desde que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A decisão que defere busca e apreensão pode ser fundamentada com base em requerimento ministerial que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 180, 304 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 856.770/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e BRUNO NUNES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, os agravantes alegam que o magistrado singular atuou em nítida afronta ao dever constitucional de motivação, não se reportando aos fundamentos contidos na representação ministerial, e nem demonstrando a indispensabilidade da medida, mas limitando-se a afirmar genericamente que haveria indícios da existência de crime. Afirmam que sequer houve contextualização dos fatos, ou, minimamente, de indícios que demonstrem a vinculação dos suspeitos e o fato investigado. Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão e dos atos posteriores a ela, com a absolvição dos pacientes em razão da ausência/insuficiência de provas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação da decisão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da decisão que deferiu medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e contextualização dos fatos. III. Razões de decidir 3. A decisão que determinou a busca e apreensão considerou a existência de fortes indícios de crimes e entendeu presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 4. O Tribunal de Justiça afastou a alegada nulidade da medida cautelar, entendendo que a fundamentação sucinta não consiste em ausência de motivação, sendo que a decisão se referiu à descrição realizada no requerimento ministerial. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a decisão judi cial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial, desde que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A decisão que defere busca e apreensão pode ser fundamentada com base em requerimento ministerial que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 180, 304 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 856.770/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.