Decisão · STJ

STJ AREsp 2310688

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-02publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Ausência de ARGUMENTOS NOVOS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II e V, e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração. 3. No recurso especial, alegou-se violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019, e 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta omissão e contradição na decisão, alegando violação ao dever de fundamentação analítica e discorrendo sobre a distinção entre reexame fático e revaloração da prova. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como se o recurso especial deveria ser conhecido. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou contradição na decisão agravada. 7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.051.954/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.350.825/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ROBERTO GNUTZMANN DA COSTA contra a decisão de fls. 3309-3312, por meio da qual os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo a decisão que deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência da omissão apontada, bem como pela presença do óbice da súmula 7, STJ (fls. 3277-3288). Consta dos autos que o agravante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II, V e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, todos da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 2683-2728). O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo (fls. 3058-3077). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 3131-3138). Interposto recurso especial, alegou-se violação aos arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019 e 85, §8º, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II do CPC, art. 6º, inciso III e 156 do CPP. 23, inciso III do CP e 1º, incisos II e V, e parágrafo único e 11 da Lei n. Lei n. 8.137/90 (fls. 3150-3190). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 3201-3226). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em razão da ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, bem como pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No regimental (fls. 3318-3327), sustenta a Defesa que este relator violou "o dever de fundamentação analítica". Diz que: "Ao se escudar no "consectário lógico" da aplicação da Súmula 7 para se abster de analisar as teses veiculadas nos embargos, o decisum incorre precisamente na conduta vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os argumentos sobre a "perda de uma chance probatória" e a "violação ao art. 24 da LINDB" são, inegavelmente, capazes, "em tese", de infirmar a conclusão sobre a incidência da Súmula 7. A recusa em analisá-los não é uma discricionariedade judicial, mas uma omissão qualificada que macula o ato decisório por ausência de fundamentação" (fls. 3321-3322). Insiste que permanece omissão e contradição no julgado em razão da aplicação da súmula 7/STJ e discorre acerca da distinção entre reexame fático e revaloração da prova. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada, para que o recurso especial seja processado ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Ausência de ARGUMENTOS NOVOS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II e V, e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração. 3. No recurso especial, alegou-se violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019, e 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta omissão e contradição na decisão, alegando violação ao dever de fundamentação analítica e discorrendo sobre a distinção entre reexame fático e revaloração da prova. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como se o recurso especial deveria ser conhecido. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou contradição na decisão agravada. 7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.051.954/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.350.825/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →