Decisão · STJ

STJ AREsp 2850084

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO LEUCLECIO SANDI E OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça DO Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À REQUERIDA ANA PAULA SANDI. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À RÉ. ADEMAIS, REQUERIDA QUE NÃO TROUXE QUALQUER PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO EM SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SANADA OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU SIMULAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CONCLUSÃO FÁTICA INCONTROVERSA. SIMULAÇÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA EM RAZÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A RESTRIÇÃO DO BEM. TESES RECHAÇADAS. AÇÕES COM PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA QUE DECORRE DA INSATISFAÇÃO COM A DEMANDA EXECUTIVA. ADUZIDA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES ORA APELANTES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVAME NO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA FRAUDE CONTRA CREDORES RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESCINDÍVEL O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTÓRIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DAS FRAUDE PERPETRADA. SENTENÇA. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 468-488), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 5º da Constituição Federal; b) arts. 167, 169, 178 e 189 do Código Civil, alegando que o Tribunal de origem desconsiderou o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, uma vez que a ação foi ajuizada fora do prazo legal de quatro anos. Apontou, ainda, falta de interesse de agir e de legitimidade passiva dos recorrentes, bem como ausência de fraude à execução, sem indicar artigo de lei federal que entende violado. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 497-500, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 516-525, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 587-597), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF e não cabimento de recurso especial para aferir ofensa a dispositivo da CF/88. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 619-632), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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