Decisão · STJ

STJ RMS 76808

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDERSON MADEIRA DE SOUZA com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 1238): MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo. Concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014. Pretensão de declaração de nulidade de questões da prova de história, sob a alegação de que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital e de que possuem mais de uma resposta correta, com a atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos. Decadência afastada pelo STJ. Ausência de direito líquido e certo. As sentenças mencionadas pelo impetrante foram proferidas em ações individualmente ajuizadas por outros candidatos. Limite subjetivo da coisa julgada que restringe os seus efeitos às partes entre as quais os julgados foram dados. Impossibilidade da autoridade de romper os referidos limites. Item 17.8 do edital que autoriza a atribuição do ponto de questão anulada a todos os candidatos somente na hipótese de a própria Administração Pública reconhecer a nulidade. Segurança denegada. Impende registrar que o acórdão ora impugnado foi prolatado pelo Tribunal de origem, após o provimento do primeiro recurso ordinário apresentado nestes autos, no qual foi afastada a decadência e determinado o julgamento da impetração pela Corte estadual. Nas razões recursais, alega o recorrente que a interpretação restritiva do art. 506 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, pois o pedido não é de extensão da coisa julgada, mas sim de aplicação objetiva da regra do edital, em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia e legalidade. Argumenta que a situação jurídica entre o recorrente e os beneficiários das decisões judiciais anteriores é idêntica, e que a negativa administrativa de extensão da pontuação viola diretamente o princípio da isonomia Sustenta que as questões anuladas nos processos judiciais paradigmas devem aproveitar a todos os candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Requer o provimento do recurso a fim de seja determinado o cômputo dos pontos correspondentes às questões anuladas. As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 1286-1303. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1318-1322. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.
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