STJ HC 1016279
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Prisão preventiva. Organização criminosa. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, afronta à regra da contemporaneidade, participação de menor importância, antecipação de pena em violação ao princípio da presunção de inocência e suficiência de cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública e ordem econômica, diante de evidências de que o agravante ocupava posição de destaque em complexa organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro. 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020 ). 7. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si; no caso, considerando que a prisão preventiva foi decretada para impedir a continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa que ainda estaria em atuação, mostra-se legítimo o decreto prisional. 8. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na investigação, e visando interromper a atuação de organização criminosa complexa, não se verifica qualquer ofensa à garantia da presunção de inocência. 9. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com a sua soltura. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ANTONIO MOREIRA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando, ainda, a alegação de que a manutenção da prisão preventiva configura ilegalidade manifesta (fls. 713-722). A parte agravante alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea a justificar o decreto prisional, não havendo demonstração de risco concreto à ordem pública; b) afronta à regra da contemporaneidade; c) participação de menor importância; d) segregação cautelar configura antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência; e) suficiência de cautelares alternativas à prisão. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Prisão preventiva. Organização criminosa. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, afronta à regra da contemporaneidade, participação de menor importância, antecipação de pena em violação ao princípio da presunção de inocência e suficiência de cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública e ordem econômica, diante de evidências de que o agravante ocupava posição de destaque em complexa organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro. 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020 ). 7. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si; no caso, considerando que a prisão preventiva foi decretada para impedir a continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa que ainda estaria em atuação, mostra-se legítimo o decreto prisional. 8. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na investigação, e visando interromper a atuação de organização criminosa complexa, não se verifica qualquer ofensa à garantia da presunção de inocência. 9. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com a sua soltura. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024.