Decisão · STJ

STJ AREsp 2986508

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão estadual que "a quantidade de droga encontrada, 09 petecas de cocaína e 07 de maconha, bem como a forma como estavam acondicionadas, aliadas à confissão extrajudicial do ora apelante, são indicativos suficientes a revelar a mercancia, tornando incabível a tese de que seria o apelante mero usuário, não restando qualquer prova de que o entorpecente encontrado em seu poder seria unicamente para consumo, mormente diante de sua confissão de que o entorpecente era destinado à comercialização." 2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - TRÁFICO. ART. 33, , C/C ART. 40, VI,CAPUT DA LEI 11. 343/2006. DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE PORTANDO DROGA ILÍCITA, BEM COMO DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE COMPROVARAM QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA (COCAÍNA E MACONHA) É DE USO PROSCRITO NO BRASIL. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO (ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS). TESE NÃO ACOLHIDA EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DE DROGAS É ATRÁFICO MEDIDA NATURAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR NA O CRIME DE DE DROGAS. MERADESCLASSIFICAÇÃO PARA USO CONDIÇÃO DE USUÁRIO, MESMO QUANDO CARACTERIZADA, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO, RESTANDO FARTAMENTE CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. PROVIMENTO APELANTE QUE TEVE A PENA BASE COMINADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO, PORÉM, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO APRESENTARAM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, PASSANDO A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, NA SEGUNDA FASE, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PORÉM, SEM A APLICAR EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. APELANTE QUE PREENCHE, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06, NÃO TENDO O MAGISTRADO APLICADO O PRIVILÉGIO EM RAZÃO DE SUPOSTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APELANTE, PORÉM, TAL CONDENAÇÃO INEXISTE, SENDO O APELANTE, À DATA DO FATO, PRIMÁRIO E DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES, PREENCHENDO, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DO DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO E PLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E, APÓS, APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 68, PARTE FINAL, DO CPB, PASSANDO A PENA, AO FINAL, A SER DE 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 193 DIAS-MULTA. EVENTUAL DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AO ENCARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 373/374) A defesa aponta a violação dos art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que a pequena quantidade da droga aprendida e a não comprovação de ato de mercancia evidencia a condição de usuário e impõe a desclassificação da conduta. Contrarrazões às e-STJ fls. 408/416. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 459/462. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão estadual que "a quantidade de droga encontrada, 09 petecas de cocaína e 07 de maconha, bem como a forma como estavam acondicionadas, aliadas à confissão extrajudicial do ora apelante, são indicativos suficientes a revelar a mercancia, tornando incabível a tese de que seria o apelante mero usuário, não restando qualquer prova de que o entorpecente encontrado em seu poder seria unicamente para consumo, mormente diante de sua confissão de que o entorpecente era destinado à comercialização." 2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
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