STJ AREsp 2878924
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem pela aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos artigos 64 e 278 do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BK INFRAESTRUTURA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática de fls. 355-363, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 150, e-STJ): Agravo de instrumento. Cláusula de eleição de foro: é válida quando observa, como no caso, os requisitos do CPC 63 e não prejudica o direito de defesa das partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 200-203, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 221-238, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 53, III, alínea "a", do CPC, aduzindo que, pela regra, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica para ações em que ela seja ré e, portanto, o foro competente seria o de Goiás, não o de Brasília ou São Paulo, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal; ii) artigo 63, § 1º, do CPC, alegando que não houve convenção válida entre as partes para modificar o foro, pois o contrato apresentado pela recorrida está apócrifo, sem as devidas assinaturas, o que torna inválida qualquer cláusula de eleição de foro, e iii) artigos 64 e 278 do CPC, afirmando que a incompetência territorial foi arguida na primeira oportunidade, não estando sujeita à preclusão. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 98-101, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 104-108, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fls. 336-337, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 355-363, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original, demandaria, necessariamente, revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ; ii) ademais, essa Corte possui entendimento destacando que a cláusula de eleição do foro é válida e somente pode ser afastada quando seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, circunstância não verificada, no caso, e iii) a alegação de ofensa aos artigos 64 e 278 do CPC, em que se sustenta que a incompetência territorial teria sido arguida na primeira oportunidade, não estando sujeita à preclusão - não foi objeto de discussão pelo Tribunal, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidira quo o teor da Súmula 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 369-396, e-STJ), no qual a agravante postula sejam afastados os óbices sumulares, aduzindo que a matéria foi prequestionada e que as razões não demandam o reexame das provas dos autos ou a análise de cláusulas contratuais. Não foi apresentada impugnação (fl. 401, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem pela aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos artigos 64 e 278 do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido.