STJ AREsp 2610837
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 627/644), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 615/618). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. Ora, a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OSMAR CAMASSANO MARTINS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 407): APELAÇÃO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (ART. 2º, CAPUT, E §§3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 171, CAPUT, INCISO I, E §3º, DO CÓDIGO PENAL). OPERAÇÃO NECRÓPOLE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS SEQUESTRADOS E APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS SEQUESTRADOS. ADEMAIS, NÃO VERIFICADO EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 131, I, DO CPP. FEITO COMPLEXO QUE DEMANDA MAIS TEMPO PARA A INVESTIGAÇÃO, ALÉM DE HAVER DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. OUTROSSIM, BENS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO VERIFICADO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 126, 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTE DOS BENS EM USO PELO APELANTE, NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 431/456), alega a parte recorrente violação dos artigos 118, 120, 126, 130, e 131, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 1º, do Decreto-lei n. 3.240/1941. Sustenta, em síntese, o levantamento de medida assecuratória patrimonial de sequestro de bens e a restituição, em favor do recorrente, de importância em dinheiro, bens apreendidos e veículos sequestrados. Alega excesso de prazo na formação da culpa e na constrição cautelar de bens, sob o argumento de que as medidas assecuratórias impostas ao recorrente persistem desde 3/10/2019, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao passo que a denúncia somente foi oferecida em 5/11/2020, não havendo essa sido recebida, ao menos até janeiro/2024 (e-STJ fls. 444/445), em ofensa ao princípio da razoabilidade. Aduz, subsidiariamente, a desproporcionalidade entre o valor do suposto prejuízo e o valor sequestrado, sob o argumento de que, ainda que a recente jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública recair sobre todo o patrimônio dos acusados, "a medida constritiva não pode ser aplicada de forma automática sobre a totalidade dos bens, devendo ser dosada sob os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto, a fim de evitar o excesso cautelar" (e-STJ fls. 449/450). Pondera que, na hipótese dos autos, (i) a denúncia oferecida nos autos principais imputa a 15 (quinze) réus, dentre os quais o ora recorrente, a suposta prática de 48 (quarenta e oito) fatos, não individualizados, cujo montante dos danos foi estimado em R$ 203.600,00 (duzentos e três mil e seiscentos reais); (ii) o recorrente foi apontado somente nos fatos 38, 39 e 40 imputados na denúncia, os quais resultam num suposto prejuízo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (iii) o total de valores e bens sequestrados, pertencentes apenas ao ora recorrente, totaliza R$ 1.174.478,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais), quantia 6 (seis) vezes maior que os prejuízos estimados em relação a todos os fatos narrados na denúncia, o que, ainda que considerada a "responsabilidade solidária" entre os réus, evidencia a desproporcionalidade da medida constritiva (e-STJ fl. 450). Afirma, ademais, que a defesa anexou prova concreta da proveniência lícita da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e também dos veículos apreendidos, os quais "são oriundos de troca da frota antiga da empresa, e sendo a maioria deles financiados, o que demonstra que não são fruto de atividade ilícita e sim estão sendo ainda pagos pela empresa para melhor atender os seus clientes .. " (e-STJ fl. 453). Postula, subsidiariamente, o levantamento do valor que extrapole o montante do suposto prejuízo apontado na denúncia. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 608/611), o recurso foi inadmitido pela Corte local (e-STJ fls. 615/618), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 627/644). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 686/690). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 627/644), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 615/618). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. Ora, a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.