Decisão · STJ

STJ HC 1022523

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. pedido de restituição de bens apreendidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual visava à restituição de veículo apreendido em processo criminal. 2. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta Spirit, placa DVI-3J19, que fora realizado pela paciente, que alegava que o bem é de sua propriedade e corre risco de deterioração. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, alegando-se constrangimento ilegal e risco de deterioração do bem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos. 7. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, sendo destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA ELAINE SOARES DA SILVA SOUZA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. XXX). Consta nos autos que Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP, nos autos do processo n. 0004545-32.2025.8.26.0554, indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta Spirit, placas DVI-3J19 realizado pela ora paciente (e-STJ, fls. 19). A defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de origem, que não conheceu da ordem (e-STJ, fls. 11-17). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a paciente é vítima de crime de apropriação indébita, logo o bem em questão é de sua propriedade e deve ser restituído a ela. Apontou a não observação do regramento legal contido no art. 120, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal. Afirmou que não interessa a investigação a manutenção da apreensão do veículo. Declarou que o bem corre risco de deterioração. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado que o Tribunal de origem observe o regramento do art. 120, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal ou a entrega o veículo à paciente, mediante depósito. No regimental (e-STJ, fls. 569-1.002), a parte agravante afirma que o uso do habeas corpus se justifica no caso, haja vista a excepcionalidade das circunstâncias. Argumenta que o habeas corpus é cabível para sanar abuso de poder. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. pedido de restituição de bens apreendidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual visava à restituição de veículo apreendido em processo criminal. 2. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta Spirit, placa DVI-3J19, que fora realizado pela paciente, que alegava que o bem é de sua propriedade e corre risco de deterioração. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, alegando-se constrangimento ilegal e risco de deterioração do bem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos. 7. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, sendo destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.
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