Decisão · STJ

STJ HC 1014140

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Cômputo de prisão provisória. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão. 2. O Juízo da Execução assentou que o tempo de custódia cautelar do reeducando já foi regularmente deduzido do total da pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAO DA SILVA RODRIGUES em face de decisão proferida, às fls. 141-144, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a defesa pleiteou perante o juízo de 1º grau detração da pena, visando que os períodos de prisão provisória fossem computados e considerados na progressão de seu regime atual. O pedido foi indeferido e mantido pelo Tribunal de origem. Nas razões do agravo, às fls. 149-154, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a negativa de cômputo do período de prisão preventiva para fins de progressão de regime configura constrangimento ilegal manifesto. Alega que a jurisprudência atual do STJ considera o tempo de prisão provisória como pena cumprida para todos os fins da execução, inclusive progressão de regime, especialmente quando o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi aplicado para fixação do regime inicial (fls. 150-151). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, computando o tempo de prisão preventiva para progressão de regime. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cômputo de prisão provisória. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão. 2. O Juízo da Execução assentou que o tempo de custódia cautelar do reeducando já foi regularmente deduzido do total da pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
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