STJ AREsp 2910576
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 480/485) interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 464/468): Da análise acurada dos autos, pode-se constatar que, de fato, a parte recorrente não logrou êxito em superar os fundamentos centrais da decisão rebatida, quais sejam: a revisitação dos fatos e das provas e a inépcia do recurso especial, sem apontamento individualizado das supostas omissões das instâncias ordinárias. .. Pois bem. No agravo, tenho que o recorrente simplesmente reiterou os argumentos meritórios consignados por ocasião do seu recurso especial, genericamente, não refutando suficientemente toda a motivação exposta pelo Tribunal de Origem, a qual, à mingua de impugnação detalhada, específica e minuciosa, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico (leia-se, a deficiência na fundamentação e a impossibilidade de revolvimento dos fatos e das provas pela via especial). Assim, ao não combater categoricamente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pela Corte de Origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. No corpo do agravo interno, alega-se o cumprimento ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 482/483), afirmando o ente político ter impugnado expressamente: i) a presunção de culpa da equipe médica, demonstrando que a sentença e o acórdão aplicaram a responsabilidade objetiva sem observar a necessidade de prova do nexo causal entre a conduta e o dano, violando o artigo 373, I, do CPC; ii) a ausência de fundamentação adequada quanto à rejeição das teses de defesa, especialmente no tocante à imprevisibilidade da distócia de ombro, que é reconhecida pela literatura médica e pela jurisprudência como complicação obstétrica súbita e de difícil prevenção, mesmo em gestações de risco; iii) a omissão do acórdão ao deixar de analisar as provas documentais e os argumentos técnicos apresentados na contestação, o que ensejou a interposição de embargos de declaração, indevidamente rejeitados, caracterizando violação ao artigo 1.022, II, do CPC. Aduz-se também a indicação precisa de dispositivos federais violados (fls. 483/484), quais sejam: i) artigo 373, I, do CPC - Inversão indevida do ônus da prova: o acórdão imputou responsabilidade ao Município sem demonstração da falha técnica no atendimento médico, partindo de presunções e desconsiderando as informações contidas no prontuário da paciente. O conjunto probatório indica que todas as medidas cabíveis foram tomadas diante de uma emergência obstétrica imprevisível; ii) art. 489, §1º, IV, do CPC - O acórdão careceu de fundamentação ao não enfrentar argumentos essenciais da defesa, especialmente no que tange à inexistência de conduta culposa da equipe de saúde, à adequação do protocolo de atendimento ao caso clínico e à ineficácia das manobras de reanimação; iii) art. 1.022, II, do CPC - Os embargos de declaração opostos pelo Município apontaram omissões relevantes no acórdão, como a falta de manifestação quanto à tese da imprevisibilidade do evento obstétrico e a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso. A negativa de prestação jurisdicional restou evidente; iv) art. 37, §6º, da CF - Embora norma constitucional, a invocação deu-se com enfoque infraconstitucional, ou seja, para discutir a regra de responsabilidade objetiva do Estado e os critérios para sua aplicação à luz da legislação federal (Código Civil e CPC). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se presume a responsabilidade do ente público em casos de erro médico, devendo ser demonstrada a falha do serviço, o dano e o nexo causal. Finaliza-se com a desnecessidade de revolvimento dos fatos e das provas (fl. 484), pois: i) a alegação de inversão indevida do ônus probatório é questão jurídica, já que decorre de interpretação equivocada do art. 373 do CPC, o que é passível de revisão em sede de Recurso Especial; ii) a discussão sobre omissão relevante em julgamento de embargos de declaração - com base no art. 1.022, II, do CPC - também se insere em matéria exclusivamente de direito; iii) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 300.000,00 no total) mostra-se desproporcional e desarrazoado, contrariando os precedentes desta Corte que tratam da moderação e razoabilidade como princípios orientadores da fixação das indenizações extrapatrimoniais. Consta contraminuta dos recorridos às fls. 490/493, pela rejeição da pretensão recursal, com requerimento para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.