STJ REsp 2134223
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fraude à licitação. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. Reexame de provas. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. 2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de fraude à licitação, reconhecendo que houve simulação de procedimento licitatório com o objetivo de dar ares de legalidade à contratação de empresa previamente escolhida, administrada pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da pretensão absolutória por meio do recurso especial interposto, alegando o agravante que não há provas suficientes para justificar a condenação. 4. Discute-se, ainda, se a Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, violou o art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou que o agravante e corréus, mediante prévio ajuste, frustraram o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 4/2019 da Prefeitura Municipal de Juru/PB, com a finalidade de obtenção de vantagem decorrente de contratação direta do objeto da licitação fora das hipóteses legais. 6. A inversão do julgado, a fim de acolher a pretensão absolutória do agravante, administrador da empresa beneficiada com a licitação fraudulenta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.122/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.945/SP, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANTINO MASSENA DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4656-4666). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, demandando apenas revaloração do conjunto probatório mencionado no acórdão recorrido; b) a omissão verificada no julgamento dos embargos de declaração, ao deixar de se referir a circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da ação penal, acarretou ofensa ao art. 619 do CPP. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para anular o julgamento dos embargos de declaração, bem como para absolvê-lo da imputação que lhe é dirigida, por falta de provas para condenação. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fraude à licitação. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. Reexame de provas. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. 2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de fraude à licitação, reconhecendo que houve simulação de procedimento licitatório com o objetivo de dar ares de legalidade à contratação de empresa previamente escolhida, administrada pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da pretensão absolutória por meio do recurso especial interposto, alegando o agravante que não há provas suficientes para justificar a condenação. 4. Discute-se, ainda, se a Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, violou o art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou que o agravante e corréus, mediante prévio ajuste, frustraram o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 4/2019 da Prefeitura Municipal de Juru/PB, com a finalidade de obtenção de vantagem decorrente de contratação direta do objeto da licitação fora das hipóteses legais. 6. A inversão do julgado, a fim de acolher a pretensão absolutória do agravante, administrador da empresa beneficiada com a licitação fraudulenta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.122/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.945/SP, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.