STJ AREsp 2848028
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais entendeu pela cassação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para a produção das provas necessárias à elucida ção da quest ão controvertida, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 1439): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA LEILOADO E ARREMATADO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. IMPRESCINDÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO FORMAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. ART. 6º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Preliminar - Princípio da Dialeticidade. Não há violação ao princípio da dialeticidade, ou ausência de impugnação específica, pois nas razões recursais, a apelante impugnou os fundamentos da sentença, cumprindo com o requisito disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar - Inovação Recursal. A despeito de não haver pedido específico de declaração de inconstitucionalidade da referida lei na petição inicial, importante ressaltar que, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser suscitada, em controle difuso de constitucionalidade, perante qualquer órgão do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar - Produção Probatória. De acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Dessa forma, estabelecida controvérsia sobre a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e a possibilidade de ter havia negócio simulado, o julgamento antecipado do mérito viola o direito à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. 4. Deve ser reconhecido que o magistrado a quo incorreu em erro in procedendo, diante da falta de dilação probatória para a melhor apreciação de questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito, razão pela qual a nulidade da sentença é medida que se impõe e sua consequente cassação, sob o fundamento disposto nos arts. 11 e 489, ambos do CPC. 5. Não é demais ressaltar que o art. 6º, do CPC, consagra o princípio da cooperação, que recomenda a cooperação entre todos os sujeitos do processo para a produção de julgamento de mérito justo e efetivo, razão pela qual o Juízo a quo deveria ter oportunizado às partes a elucidação de tais circunstâncias, o que somente poderia ocorrer mediante a dilação probatória por eles vindicada. 6. Conforme jurisprudência já sedimentada neste e. Tribunal de Justiça, a produção de prova que se revela necessária e adequada para a elucidação da controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e a sua inobservância poderá afetar a validade da sentença, como no presente caso. 7. Reconhecida a nulidade e cassada a sentença, as outras questões debatidas na apelação e nas contrarrazões ficam prejudicadas. 8. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1524-1530). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1548-1560), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1577-1587 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1601-1604, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1609-1621, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1677-1681), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1685-1696), a ora agravante combate o fundamento supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1700-1705 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais entendeu pela cassação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para a produção das provas necessárias à elucida ção da quest ão controvertida, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.