Decisão · STJ

STJ AREsp 2809937

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes do caso, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de demonstração de dolo e de lesão ao erário público impede a configuração de improbidade administrativa, conforme análise das provas constantes dos autos. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve a comprovação de dolo específico - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 821-827): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias inferiores. Sustenta que houve violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à omissão do Tribunal de origem sobre aspectos fáticos relevantes, como o Termo de Convênio entre a municipalidade e a Associação, o recebimento em duplicidade por Elizabeth, e a atuação de Fernanda para que Elizabeth continuasse recebendo valores (fls. 833-841). As partes agravadas não apresentaram contrarrazões ao agravo interno (fls. 847-848). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes do caso, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de demonstração de dolo e de lesão ao erário público impede a configuração de improbidade administrativa, conforme análise das provas constantes dos autos. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve a comprovação de dolo específico - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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