Decisão · STJ

STJ REsp 2198880

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 908-913). A parte agravante insiste que os acórdãos proferidos pelo tribunal a quo estão em desconformidade com os Temas 880 e 1.253 do STJ. Aponta, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, que houve negativa de prestação jurisdicional na origem. Pretende, ao fim e ao cabo, seja afastada a prescrição da pretensão executória na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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