STJ AREsp 2960603
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA SUSTENTADA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Inexistente insurgência concreta e suficiente contra a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA DOS SANTOS NICACIO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 680). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA SUSTENTADA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Inexistente insurgência concreta e suficiente contra a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo regimental improvido.