Decisão · STJ

STJ REsp 2223561

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Luana Moura do Nascimento, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Criminal n. 0811150-32.2023.8.18.0140, assim ementado (fls. 688/690): PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO E EM FUNCIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO 1/6. CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelante condenado ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a redução no patamar de (1/6) do tráfico privilegiado, fixando pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de de reclusão, bem como ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) preliminarmente analisar a possibilidade de invalidade de todo feito, diante da ilicitude da prova alegada pela apelante; (ii) analisar a possibilidade absolvição da apelante; (ii) saber se é possível a neutralização da circunstância judicial quantidade de droga (iii) analisar a possibilidade de redução máxima no patamar máximo do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O estabelecimento comercial em que foram encontradas as drogas relatadas na denúncia era local particular aberto ao público e, assim, não se enquadra na denominação casa e tem a proteção constitucional dispensada ao domicílio, prescindindo, assim, da permissão do proprietário para o ingresso dos militares ou para a realização de buscas no local. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no presente caso. 5. O fato da substância ser a maconha, não neutraliza a valoração negativa da grande quantidade de entorpecente, não inviabiliza a exasperação da pena. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Nesta via, a defesa sustenta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, aponta violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que apenas a quantidade de droga apreendida não justifica a majoração da pena-base, devendo ser valorada conjuntamente com a natureza do entorpecente. Requer o provimento do recurso para absolvição da recorrente ou a redução da pena imposta. Ofertadas contrarrazões (fls. 773/796), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 798/806). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 824/827, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é possível acolher a tese de insuficiência probatória quando a condenação se pautou em elementos concretos sobre a materialidade e a autoria do crime. Para entender de modo diverso seria necessária ampla incursão nos substratos fático-probatórios, hipótese que é vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. A quantidade da droga pode ser utilizada como funda mento para exasperar a pena-base, ainda que desconjugada de análise relativa à sua natureza. Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
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