STJ HC 1016905
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESVIO E ADULTERAÇÃO DE CARGAS DE FERTILIZANTES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, com base em dados empíricos, a demonstrar a indispensabilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar do agravante foi decretada em razão de sua efetiva participação em organização criminosa voltada ao desvio de cargas de fertilizantes, atuando diretamente na descarga e adulteração do produto, além de haver indícios de ser proprietário de caminhão utilizado nos ilícitos. Soma-se a isso a prisão em flagrante durante a prática criminosa e a existência de antecedentes por delitos patrimoniais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis e legitimando a medida extrema. 3. Conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACSON DE LIMA MOREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada nos autos da medida cautelar criminal n. 0000779-43.2025.8.16.0038, oriunda da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 28/5/2025, pela suposta prática dos delitos de integração a organização criminosa especializada em crimes patrimoniais relacionados ao transporte de cargas, desvios de cargas de fertilizantes, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, conheceu da impetração e, no mérito, denegou a ordem. O acórdão registrou a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando a alegação de ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva. Argumentou que o acusado é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, além de ser pai de criança menor de 12 anos, o que justificaria a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, que a condenação anterior utilizada para caracterizar a reincidência não seria contemporânea, por remontar a fatos de mais de 12 anos, e que o Ministério Público havia opinado contrariamente à decretação da prisão. Na decisão ora agravada, assentou-se que, ainda que superado o óbice processual, não havia ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva foi tida como devidamente fundamentada em dados concretos da investigação, que evidenciaram a atuação do agravante no suporte à descarga e adulteração de fertilizantes desviados, além do uso de caminhão vinculado a sua família, dentro de um esquema organizado e reiterado. Tais circunstâncias revelariam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e interrupção das atividades da organização criminosa, mostrando-se inadequadas medidas alternativas. A defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados. Sustenta-se que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do habeas corpus, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade e a existência de ilegalidade evidente na prisão preventiva. Alega-se, novamente, que o Ministério Público estadual opinou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial em relação ao agravante, sugerindo, em substituição, a aplicação de medidas cautelares diversas. Afirma-se que não há contemporaneidade na condenação anterior utilizada para caracterizar a reincidência, e que as medidas menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar os fins do processo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESVIO E ADULTERAÇÃO DE CARGAS DE FERTILIZANTES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, com base em dados empíricos, a demonstrar a indispensabilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar do agravante foi decretada em razão de sua efetiva participação em organização criminosa voltada ao desvio de cargas de fertilizantes, atuando diretamente na descarga e adulteração do produto, além de haver indícios de ser proprietário de caminhão utilizado nos ilícitos. Soma-se a isso a prisão em flagrante durante a prática criminosa e a existência de antecedentes por delitos patrimoniais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis e legitimando a medida extrema. 3. Conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.