Decisão · STJ

STJ RHC 218982

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Medidas cautelares alternativas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada falta de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante responde a outros processos. 5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública em casos de contumácia delitiva. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reiteração criminosa. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN SOUZA SANTOS, contra a decisão monocrática de fls. 211-212, por meio do qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 133-154. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições peasoais e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Medidas cautelares alternativas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada falta de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante responde a outros processos. 5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública em casos de contumácia delitiva. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reiteração criminosa. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
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