Decisão · STJ

STJ HC 1004723

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 63 KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por WILLIAN DE SOUZA SILVA - condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 27/35) - contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 65/68). Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao indeferir liminarmente a ordem de habeas corpus, não reconhecendo o constrangimento ilegal suportado pelo agravante, que é flagrante (fl. 75). Sustenta que a decisão que manteve a condenação, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se na presunção de que o agravante integrava organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas, sem provas concretas, ressaltando sua primariedade e bons antecedentes (fls. 79/87). Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que o paciente tenha o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 77/97). Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 63 KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
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