Decisão · STJ

STJ RHC 218525

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 2. O agravante está preso preventivamente desde 07 de maio de 2025, e a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico. 5. A jurisprudência desta Corte confirma que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 384-385, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente desde 07 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta bem como do fundado receio de reiteração delitiva e denegou a ordem, em acórdão de fls. 268-278. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decertou a segregação cautelar, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Salienta que a quantidade de entorpecente apreendido é ínfima. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 2. O agravante está preso preventivamente desde 07 de maio de 2025, e a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico. 5. A jurisprudência desta Corte confirma que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
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