STJ HC 1019068
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, I e II, DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem estabeleceram que o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento da não satisfação dos requisitos objetivos, qual seja, a existência de crime impeditivo - crimes hediondos e cometidos com violência contra a pessoa, atraindo a incidência do disposto no art. 7º, I e II, do Decreto n. 11.302/2022. 2. Assim, o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos crimes hediondos e aos praticados mediante violência ou grave ameaça. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DE JESUS contra decisão de minha lavra de fls. 1710/1716, no qual não conheci da impetração. Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0004133-42.2010.8.24.0018, o Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ, indeferiu o pedido do paciente de indulto de pena prevista no Decreto n. 11.302/22 (e-STJ fls. 1079/1081). Inconformada, a defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1680): AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. RECURSO DO APENADO. CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º E 9º DO DECRETO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). DISCRICIONARIEDADE PARA EXIGIR OU NÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. INVIABILIZAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. MÉRITO. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS NÃO PASSÍVEIS DE INDULTO (ART. 7º, I E II, DO ATO NORMATIVO). ADEMAIS, PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSBILIDADE DE DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na presente impetração, a Defensoria Pública Estadual insiste no direito do paciente ao indulto da pena diante de sua condição de saúde, diagnosticado com doença renal crônica terminal, em estágio dialítico, conforme comprovado por relatório médico elaborado por profissional que atua na própria unidade prisional (seq. 261.2). Trata-se de quadro grave, irreversível e sem perspectiva de cura, situação que enseja a aplicação do indulto humanitário, nos termos do art. 1.º, inciso III, do Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fl. 6). Acrescenta que uma vez incontroverso o quadro clínico grave, irreversível e terminal que acomete o apenado devidamente comprovado por laudo médico oficial , estando o caso plenamente amparado pelo inciso III do art. 1.º do De- creto n. 11.302/2022, impõe-se o reconhecimento do direito ao indulto humanitário, independentemente da natureza dos crimes pelos quais foi condenado, conforme expressamente previsto no parágrafo único do mesmo diploma legal (e-STJ fl. 7). Pede, assim, seja concedida a liminar expedindo-se o competente alvará de soltura, para conceder a liberdade provisória ao PACIENTE, até julgamento definitivo do writ. No mérito, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reconhecer o direito do PACIENTE ao indulto humanitário com base no art. 1.º, III, do Decreto Presencial n. 11.302/2022 em razão de sua excepcional condição de saúde (e-STJ fl. 8). A liminar foi indeferida pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente, no exercício da Presidência, durante o período do recesso judiciário desta Corte Superior. Prestadas as informações (e-STJ fls. 1692/1696), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 1703): HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS E COM VIOLÊNCIA. PLEITO DE INDULTO HUMANITÁRIO (DECRETO N. 11.302/2022). DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO ANTE A NATUREZA DOS DELITOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE ALEGA EXCEÇÃO LEGAL E EQUÍVOCO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. GRAVIDADE DOS CRIMES COMO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RECURSAL VIA HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, uma razão da não satisfação dos requisitos objetivos, qual seja, a existência de crime impeditivo - crimes hediondos e cometidos com violência contra a pessoa - conforme disposto art. 7º, I e II, do Decreto n. 11.302/2022, que prevê a concessão de indulto não alcança as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas por crimes hediondos e praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa (e-STJ fl. 1713). No presente agravo regimental, a Defensoria Estadual argumenta no sentido de que a decisão agravada optou por deliberadamente por ignorar o quadro clínico comprovado nos autos: doença renal crônica terminal, em estágio dialítico, atestado por relatório médico elaborado por profissional da própria unidade prisional. Trata-se de condição grave, irreversível e sem perspectiva de cura, enquadrando-se perfeitamente no conceito de "doença grave em estágio terminal" previsto no art. 1º, III (e-STJ fl. 1729). Acrescenta que o indulto humanitário não se destina a suprir deficiências na assistência médica prisional, mas sim a reconhecer que, em determinadas situações de terminalidade, a manutenção do cumprimento da pena torna-se incompatível com a dignidade da pessoa humana, independentemente da qualidade do atendimento médico oferecido (e-STJ fl. 1730). Defende o Decreto não condiciona a concessão do benefício à inadequação ou insuficiência da assistência médica prisional, sobretudo porque a assistência médica adequada constitui um dever constitucional do Estado (CRFB/88, art. 5, XLIX). O Decreto reconheceu que certas condições de saúde, por sua própria natureza terminal, justificam a extinção da punibilidade como medida humanitária e o afastamento dessa previsão representa violação ao princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX) (e-STJ fl. 1730). Pede, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (e-STJ fl. 1730). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, I e II, DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem estabeleceram que o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento da não satisfação dos requisitos objetivos, qual seja, a existência de crime impeditivo - crimes hediondos e cometidos com violência contra a pessoa, atraindo a incidência do disposto no art. 7º, I e II, do Decreto n. 11.302/2022. 2. Assim, o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos crimes hediondos e aos praticados mediante violência ou grave ameaça. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.