Decisão · STJ

STJ HC 1003047

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. 2. O agravante cumpre pena de 36 anos e 11 meses de reclusão pela prática de três homicídios qualificados e associação para o tráfico de drogas, mas alega preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. 3. O juízo de execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, considerando, em especial, a gravidade concreta dos crimes e o suposto envolvimento do agravante com facção criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao homicídio de desafetos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime está fundamentada em elementos concretos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, incluindo a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do agravante para retornar ao convívio social, haja vista a não comprovação da interrupção de seu suposto envolvimento com facção criminosa por ele fundada. 6. A jurisprudência admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439 do STJ. 7. A negativa de progressão de regime foi devidamente motivada no peculiar caso concreto do agravante, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, em especial, pela impossibilidade de se revolver as provas e fatos da origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do apenado para reinserção social. 2. A gravidade concreta dos crimes e a apontada liderança em organização criminosa justificam a realização do exame criminológico em casos especiais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 1.007.340/SP, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 979.936/SP, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR JUNIO DA SILVA NUNES contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de ser desnecessário a exigência de exame criminológico como condição para a sua progressão de regime, tendo em vista que já preenche o requisito objetivo desde 09 de setembro de 2024 e ostenta bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves nos últimos doze meses. Argumenta que "O fundamento utilizado pelo Juízo da execução e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais se limitou a apontar a gravidade concreta dos crimes narrados na condenação - três homicídios qualificados e associação para o tráfico de drogas - e a suposta liderança do agravante em facção criminosa denominada "Primeiro Comando do Morro - PCM" (fl. 253-254). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de se reconhecer a fundamentação inidônea e determinando a imediata análise do pedido de progressão sem a exigência do exame criminológico (fl. 253) Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. 2. O agravante cumpre pena de 36 anos e 11 meses de reclusão pela prática de três homicídios qualificados e associação para o tráfico de drogas, mas alega preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. 3. O juízo de execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, considerando, em especial, a gravidade concreta dos crimes e o suposto envolvimento do agravante com facção criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao homicídio de desafetos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime está fundamentada em elementos concretos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, incluindo a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do agravante para retornar ao convívio social, haja vista a não comprovação da interrupção de seu suposto envolvimento com facção criminosa por ele fundada. 6. A jurisprudência admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439 do STJ. 7. A negativa de progressão de regime foi devidamente motivada no peculiar caso concreto do agravante, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, em especial, pela impossibilidade de se revolver as provas e fatos da origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do apenado para reinserção social. 2. A gravidade concreta dos crimes e a apontada liderança em organização criminosa justificam a realização do exame criminológico em casos especiais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 1.007.340/SP, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 979.936/SP, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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