STJ HC 1018054
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MENOR. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE MOURA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.067112.001244-6/002 - fls. 31/38). O paciente foi sentenciado como incurso nos arts. 129, § 2º, III, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa (fls. 26/30). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, para declarar a extinção de punibilidade de Antônio Carlos de Moura pela prática do crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03 pelo implemento do prazo referente à prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, III, c/c art. 109, V), subsistindo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 129, §2º, III, do Código Penal, mas na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (fl. 38). Na sequência, acolheu os embargos de declaração defensivos, de forma mais ampla, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, concretizar a reprimenda do acusado, ao final, 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, regime inicial aberto (fl. 22). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em suma, o reconhecimento de que a confissão qualificada do Paciente deve ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/6 (um sexto), e não de 1/8 (um oitavo), redimensionando-se a pena final aplicada para o crime de lesão corporal grave (Art. 129, §2º, III, do Código Penal) - (fl. 12). Requer, assim, o redimensionamento da pena aplicada. O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 254/255). Prestadas as informações (fls. 261/312), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MENOR. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Writ não conhecido.