Decisão · STJ

STJ HC 914077

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO. Prescrição da pretensão executória. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO TEMPO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE IMPUTAR TEMPO DE PENA CUMPRIDA, CONCOMITANTEMENTE, ÀS TRÊS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE CUMPRIMENTO DE PENAS. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agravante. 2. O agravante foi condenado pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, cada um com pena de 15 anos de reclusão, totalizando 45 anos. Após cumprir 13 anos e 4 meses, evadiu-se do sistema prisional. Sustenta que o tempo de pena cumprida antes da evasão deve ser imputado às três condenações por extorsão mediante sequestro, o que ensejaria a prescrição da pretensão executória de todas as penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de pena cumprida antes da evasão pode ser imputado a cada um dos crimes de extorsão mediante sequestro, para fins de prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso" (AgRg no REsp n. 1.858.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020). 5. O tempo de pena cumprida anterior à evasão somente pode ser imputado ao crime cuja execução havia sido iniciada, não havendo amparo legal para aproveitar o mesmo tempo, de forma concomitante, para as três condenações sofridas pelo agravante. 6. No caso, muito embora acertado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena que estava sendo cumprida antes da evasão, tendo por parâmetro o tempo ainda remanescente, não se mostra viável a aplicação de mesmo raciocínio para aquelas penas (cada uma de 15 anos de reclusão) cuja execução não chegou a ser iniciada, pelo que a prescrição destas últimas, analisadas individualmente, nos termos do art. 119 do Código Penal, continua a ser regulada pelo prazo previsto no art. 109, I, do Código Penal. 7. Considerando que o agravante ainda possui duas penas de 15 anos de reclusão a serem cumpridas, pela prática de dois crimes de extorsão mediante sequestro, e não tendo decorrido prazo de 20 anos desde sua evasão do sistema prisional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória em relação a estas duas condenações. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória incide sobre as penas de cada crime isoladamente considerado. 2. Deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e para a detração do tempo em que permaneceu preso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, I, 113, 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 627.646/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEILSON DIAS DE MORAES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade aplicadas ao paciente (fls. 484-486). A parte agravante, reiterando a tese veiculada na petição inicial da impetração, sustenta que: "a prescrição da pretensão executória de apenado foragido, no caso de concurso de crime, os prazos prescricionais iniciam-se simultânea e isoladamente para cada crime a partir da fuga do apenado, de sorte que, para cada um deles, e o cálculo de prescrição se dê em função da pena remanescente, e deve ser regulada pelo tempo da pena a cumprir de cada pena." (fl. 498) Alega que foi condenado pela prática de três crimes tipificados no art. 159, § 1º, do Código Penal, a uma pena de 15 anos de reclusão para cada um deles, ensejando uma soma total de 45 anos de reclusão; enquanto cumpria pena, sobreveio outra condenação, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76, a uma pena de 5 anos de reclusão; após cumprimento de 13 anos e 4 meses de sua condenação, se evadiu do sistema prisional em 5/9/2007; transcorridos mais de 16 anos de sua evasão, estaria configurada prescrição da pretensão executória em relação a todas as penas que lhe foram aplicadas. Afirma que: "se existem três crimes com pena de 15 anos cada um, a prescrição não recai sobre a soma das penas, mais será calculada sobre 15 anos, considerando separadamente cada um dos delitos" (fl. 494). Isto decorreria da regra constante do art. 119 do Código Penal, que veda prescrição com base na pena global. Acrescenta que o tempo de prisão cumprido (13 anos e 4 meses), anterior à evasão, deve ser imputado a cada um dos crimes pelos quais condenado (cada um com pena de 15 anos de prisão), e não apenas a um deles, como fez a autoridade apontada como coatora. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação a todas as penas aplicadas, nos termos do art. 109 e 113 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO. Prescrição da pretensão executória. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO TEMPO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE IMPUTAR TEMPO DE PENA CUMPRIDA, CONCOMITANTEMENTE, ÀS TRÊS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE CUMPRIMENTO DE PENAS. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agravante. 2. O agravante foi condenado pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, cada um com pena de 15 anos de reclusão, totalizando 45 anos. Após cumprir 13 anos e 4 meses, evadiu-se do sistema prisional. Sustenta que o tempo de pena cumprida antes da evasão deve ser imputado às três condenações por extorsão mediante sequestro, o que ensejaria a prescrição da pretensão executória de todas as penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de pena cumprida antes da evasão pode ser imputado a cada um dos crimes de extorsão mediante sequestro, para fins de prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso" (AgRg no REsp n. 1.858.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020). 5. O tempo de pena cumprida anterior à evasão somente pode ser imputado ao crime cuja execução havia sido iniciada, não havendo amparo legal para aproveitar o mesmo tempo, de forma concomitante, para as três condenações sofridas pelo agravante. 6. No caso, muito embora acertado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena que estava sendo cumprida antes da evasão, tendo por parâmetro o tempo ainda remanescente, não se mostra viável a aplicação de mesmo raciocínio para aquelas penas (cada uma de 15 anos de reclusão) cuja execução não chegou a ser iniciada, pelo que a prescrição destas últimas, analisadas individualmente, nos termos do art. 119 do Código Penal, continua a ser regulada pelo prazo previsto no art. 109, I, do Código Penal. 7. Considerando que o agravante ainda possui duas penas de 15 anos de reclusão a serem cumpridas, pela prática de dois crimes de extorsão mediante sequestro, e não tendo decorrido prazo de 20 anos desde sua evasão do sistema prisional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória em relação a estas duas condenações. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória incide sobre as penas de cada crime isoladamente considerado. 2. Deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e para a detração do tempo em que permaneceu preso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, I, 113, 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 627.646/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021.
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