Decisão · STJ

STJ RMS 61444

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-07-24publicado em 2025-09-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DOS AGENTES DE TRÂNSITO COMO ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A pretensão recursal cinge-se no reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário. 2. Na origem, a segurança foi denegada, em síntese, com amparo na alegação de taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República 3. Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 4. Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9º, § 2º, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). 5. Portanto, o período em que o ora recorrente exerceu os mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário, com o pagamento das diferenças do seu subsídio, desde a data em que deveria ter sido promovido. 6. Recurso ordinário provido para conceder a ordem. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARCELO DO CARMO PEREIRA contra acórdão do órgão especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a segurança, assim ementado (fl. 500): MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. SUPERINTENDENTE DA SUSEPE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ROL TAXATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODOS LABORADOS COMO GUARDA MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de mandado de segurança objetivando a promoção na carreira se servidor público do Poder Executivo Estadual falece legitimidade ao Superintendente da SUSEPE para figurar no polo passivo. Ilegitimidade passiva reconhecida. DO MÉRITO. O rol de órgãos de segurança pública previsto no art. 144 da CF/88 é taxativo e engloba somente a polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, e polícias militares e corpos de bombeiros militares, cujas atribuições foram definidas na própria Carta. A guarda municipal e os agentes de trânsito não são órgãos da segurança pública, não podendo o impetrante utilizar o tempo de labor para fins de promoção na carreira de agente penitenciário. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária concedida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA SUSEPE. SEGURANÇA DENEGADA. Sustenta o impetrante, ora recorrente, que "a decisão denegatória não merece prosperar, visto que desconsiderou as funções exercidas pelo impetrante - Agente Municipal de Trânsito e Transporte e Guarda Municipal como "atividades de segurança pública", para fins de promoção" (fl. 527). Assevera que o art. 144, § 10, incisos I e II, da Constituição Federal, contempla outros órgãos que também exercem atividade de segurança pública, o que inclui a atividade de agente de trânsito. Além disso, destaca que, segundo o art. 5º da Lei n. 13.022/2014, os Guardas Municipais realizam atividade de segurança pública. Afirma, ainda, que o Decreto Estadual n. 54.296/2018, que regulamenta a promoção dos integrantes do quadro de servidores da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (SUSEPE), não considera somente as atividades nos órgãos elencados no art. 144, incisos I a V, da CF, mas amplia a outras atividades de segurança pública, quando no § 3º discorre sobre o que caracterizaria o tempo de efetivo serviço. Requerer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o decisão denegatória da segurança, de modo que o período laborado pelo recorrente para Prefeitura Municipal de Beberibe/CE como Agente Municipal de Trânsito (1/8/2013 a 26/5/2014), bem como para Prefeitura Municipal de Eusébio/CE como Guarda Municipal (13/6/2014 a 31/12/2014) sejam reconhecidos como atividade em segurança pública, tendo seus períodos computados para a promoção por antiguidade. Além disso, pede a diferença retroativa do seu subsídio, desde a data na qual deveria ter sido promovido. Contrarrazões apresentadas (fls. 577-594). Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fls. 599-607). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DOS AGENTES DE TRÂNSITO COMO ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A pretensão recursal cinge-se no reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário. 2. Na origem, a segurança foi denegada, em síntese, com amparo na alegação de taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República 3. Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 4. Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9º, § 2º, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). 5. Portanto, o período em que o ora recorrente exerceu os mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário, com o pagamento das diferenças do seu subsídio, desde a data em que deveria ter sido promovido. 6. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
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