STJ RHC 206479
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão punitiva. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática constatou que não houve decurso do prazo prescricional, pois a denúncia foi recebida em 2/8/2018 e a sentença foi proferida em 29/7/2022, lapso inferior ao previsto em lei. 4. A sentença foi mantida por acórdão de 10/11/2022, com trânsito em julgado em 20/12/2022, confirmando a inexistência de prescrição. 5. A alegação de que a sentença foi publicada em 9/8/2022, após o prazo prescricional, não foi demonstrada nos autos, conforme verificado pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.000/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINEI JOSE MENEZES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 106-109). A parte agravante aduz, em síntese, que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorrido o prazo legal, previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), entre a data do recebimento da denúncia (2/8/2018) e a data da publicação da sentença (9/8/2022). Sustenta que: " .. a pena foi de 01 ANO e 02 MESES DE DETENÇÃO, aplicando a mesma regra do art. 109, V do CP, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, o decurso do lapso temporal entre a data da denúncia - 02/08/2018, A sentença foi disponibilizada em 29.07.2022, entretanto, a sentença foi publicada em 09/08/2022 e o acordão condenatório 17/11/2022, transcorreu 04 (quatro) anos 75 (setenta cinco) dias, frisando que sendo que o trânsito ocorreu em julgado foi 20/12/2022." (fl. 116) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção de punibilidade. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão punitiva. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática constatou que não houve decurso do prazo prescricional, pois a denúncia foi recebida em 2/8/2018 e a sentença foi proferida em 29/7/2022, lapso inferior ao previsto em lei. 4. A sentença foi mantida por acórdão de 10/11/2022, com trânsito em julgado em 20/12/2022, confirmando a inexistência de prescrição. 5. A alegação de que a sentença foi publicada em 9/8/2022, após o prazo prescricional, não foi demonstrada nos autos, conforme verificado pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.000/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019.