STJ HC 954989
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA NO COMPLEXO DO CURADO. CONTAGEM EM DOBRO. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR À PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de prisão preventiva cumprido no Complexo do Curado, para posterior detração na pena atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar em dobro o período de prisão preventiva cumprido em processo no qual o agravante foi absolvido, para fins de detração na pena de condenação por crime cometido posteriormente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão provisória ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido, apenas se o tempo de custódia cautelar for posterior ao cometimento do crime em virtude do qual o condenado cumpre pena. 4. No caso, o período de prisão preventiva cumprido pelo agravante no Complexo do Curado (5/12/2019 a 27/1/2023) terminou antes do cometimento do novo crime (3/2/2023), inviabilizando a detração pretendida, não havendo, pois, manifesta ilegalidade a ser reconhecida. 5. Admitir a pretensão formulada pelo agravante significaria admitir um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações a lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A detração de tempo de prisão provisória cumprido em outro processo, no qual o sentenciado foi absolvido, somente é possível se a custódia cautelar for posterior ao crime pelo qual se cumpre pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 794.951/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON DIOGO BEZERRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 423-427). A parte agravante aduz, em síntese, que sofre constrangimento ilegal diante do indeferimento de pedido para que fosse contado em dobro o período de prisão preventiva cumprido no Complexo do Curado, de 5.12.2019 a 27.1.2023, decretada nos Processos n. 0004926-10.2019.8.17.0810 e 0039452-37.2018.8.17.0810, em que foi absolvido, para posterior detração no período de pena atual, objeto da condenação determinada no Processo n. 0000274-38.2023.8.17.4001. Sustenta que o cômputo em dobro do período cumprido é uma obrigação do Estado Brasileiro em decorrência de graves violações a direitos humanos dos presos, na forma reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por outro lado, a determinação de detração na pena atual deve ser garantida para fins compensatórios. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que lhe seja assegurado o cômputo do período de cumprimento de prisão no Complexo do Curado, entre 5.12.2019 e 27.1.2023, em dobro, totalizando 6 anos, 2 meses e 14 dias, bem como para determinar a detração deste período no tempo de prisão atual, com emissão de novo atestado da pena. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA NO COMPLEXO DO CURADO. CONTAGEM EM DOBRO. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR À PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de prisão preventiva cumprido no Complexo do Curado, para posterior detração na pena atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar em dobro o período de prisão preventiva cumprido em processo no qual o agravante foi absolvido, para fins de detração na pena de condenação por crime cometido posteriormente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão provisória ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido, apenas se o tempo de custódia cautelar for posterior ao cometimento do crime em virtude do qual o condenado cumpre pena. 4. No caso, o período de prisão preventiva cumprido pelo agravante no Complexo do Curado (5/12/2019 a 27/1/2023) terminou antes do cometimento do novo crime (3/2/2023), inviabilizando a detração pretendida, não havendo, pois, manifesta ilegalidade a ser reconhecida. 5. Admitir a pretensão formulada pelo agravante significaria admitir um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações a lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A detração de tempo de prisão provisória cumprido em outro processo, no qual o sentenciado foi absolvido, somente é possível se a custódia cautelar for posterior ao crime pelo qual se cumpre pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 794.951/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.