Decisão · STJ

STJ AREsp 2431934

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (69.880 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP, 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003, 244-B DO ECA, 202, 315, § 2º, IV, E 381, IV, DO CPP. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de corrupção de menores, corrupção ativa e posse de arma de fogo com numeração raspada, notadamente, diante da divergência de versões dos policiais e do acusado, o que se reforça pelo depoimento do menor que alegou desconhecer o agravado, e, ainda, da não realização de perícia no aparelho celular do acusado, que foi autorizada pelo Juízo e poderia melhor esclarecer os fatos. Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - quase 70 kg de maconha - e aplicou um critério intermediário - 1/5 da pena mínima prevista para o delito de tráfico de drogas -, não há falar em desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 540): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (69.880 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP, 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03, 244-B DO ECA, 202, 315, § 2º, IV, E 381, IV, DO CPP. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO ADEQUADO. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Na presente insurgência, o agravante sustenta que o pleito condenatório não encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que está lastreado em elementos incontroversos contidos no acórdão, no sentido de que o réu ofereceu uma arma de fogo para não ser conduzido à delegacia, e que o revólver foi deixado pelo adolescente, que relatou aos agentes que havia recebido a quantia de R$150,00 para transportar o armamento até o local (fl. 554). No que tange à pena-base, aduz a necessidade de majoração superior à usualmente aplicada, diante das particularidades do caso concreto, com o intuito de se aplicar quantum proporcional à gravidade concreta da conduta e suficiente para a adequada prevenção e repressão do tráfico de drogas (fl. 556). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja inteiramente provido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (69.880 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP, 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003, 244-B DO ECA, 202, 315, § 2º, IV, E 381, IV, DO CPP. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de corrupção de menores, corrupção ativa e posse de arma de fogo com numeração raspada, notadamente, diante da divergência de versões dos policiais e do acusado, o que se reforça pelo depoimento do menor que alegou desconhecer o agravado, e, ainda, da não realização de perícia no aparelho celular do acusado, que foi autorizada pelo Juízo e poderia melhor esclarecer os fatos. Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - quase 70 kg de maconha - e aplicou um critério intermediário - 1/5 da pena mínima prevista para o delito de tráfico de drogas -, não há falar em desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido.
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