STJ AREsp 2842317
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Derruir as conclusões da Corte local para reconhecer que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS COUTO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1059): APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA alegação de inexistência de relação jurídica sem nenhum início de prova pedido de oitiva dos signatários dos recibos de entrega de mercadorias demais elementos dos autos que indicavam que a produção de prova oral em tais circunstâncias seria desnecessária cerceamento de defesa não caracterizado. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS DUPLICATAS MERCANTIS apelante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apta a amparar a execução, bem como da impenhorabilidade do imóvel constrito, eis que ostentaria a qualidade de bem de família - descabimento questão já decidida por esta câmara nos autos dos embargos à execução ajuizados pela esposa do apelante processo nº 0002436-55.2009.8.26.0538 elementos dos autos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes alegações do apelante sem potencial para elidir a higidez do título executivo ausência de demonstração de que o bem penhorado seja o único imóvel destinado à moradia do casal ou entidade familiar edificação de prédio residencial no imóvel penhorado que não é suficiente para eximi-lo da constrição sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1095-1101). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1074-1087), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, 994 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca dos documentos juntados a fim de comprovar que o imóvel se caracteriza como bem de família, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 9º, 10º, 341, 373, inciso II, 369 e 370, parágrafo único, todos do CPC e artigo 1º da Lei Federal n. 8.090/90, defendendo que a impenhorabilidade do bem de família restou comprovada nos autos por meio de prova documental. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1104-1105 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1115-1117, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1120-1146, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1165-1169), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1173-1188), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1192-1198 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Derruir as conclusões da Corte local para reconhecer que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.