STJ AREsp 2680598
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 219, caput, 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.3. No caso, a parte agravante foi devidamente intimada para a regularização posterior (fl. 191, e-STJ), porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação , devendo ser mantida a decisão que não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS e OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fl. 168, e-STJ), que não conheceu do reclamo dos ora insurgentes, ante sua intempestividade. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, pois a parte foi intimada do acórdão recorrido em 02/02/2024 e o recurso especial interposto em 27/02/2024, portanto fora do prazo legal. Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo interno (fls. 171-176, e-STJ) e defendem a tempestividade do recurso, pois nesta análise não foi considerada "a suspensão dos prazos durante o período carnavalesco" (fl. 172, e-STJ). Sem impugnação (fl. 181, e-STJ). Intimados para comprovarem a ocorrência de feriado local (fl. 191, e-STJ), os agravantes se mantiveram inertes (fls. 195-197, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 219, caput, 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.3. No caso, a parte agravante foi devidamente intimada para a regularização posterior (fl. 191, e-STJ), porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação , devendo ser mantida a decisão que não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade. 2. Agravo interno desprovido.