Decisão · STJ

STJ AREsp 2584176

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 E 409 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA OFENSA AOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 83 DO STJ. EXAME DA RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 408 e 409 do Código Civil e não foi alegado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, está fixada no sentido de que é admissível a redução judicial da cláusula penal pactuada pelas partes em contrato, quando demonstrado o excesso do valor arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da equidade. 3. In casu, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato firmado entre as partes e examinando o acervo fático-probatório juntado aos autos concluiu que: a) a despeito de ser incontroversa a infração que acarretou a aplicação da multa, o valor dessa é evidentemente excessivo; b) o montante da pena pecuniária estabelecida, dada a gravidade da conduta imputada e o porte da empresa penalizada, é manifestamente desproporcional; e c) a instalação de pontos de rede sem pretérita aprovação da concessionária, único fundamento para a imposição da multa, não causou prejuízo concreto a essa. A Inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUICAO S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo interno para não conhecer do recurso especial (fls. 668-674). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de revisão contratual proposta pela ora Agravada para (fls. 380-387): a) Revisar a cláusula 8.2 do contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado entre as partes, LIMITANDO o fator de multiplicação para 50 (cinquenta) vezes "o valor mensal do ponto de fixação, definido no subitem 5.3, a cada poste ou metro de duto utilizado pela SOLICITANTE e não contemplado em projeto aprovado", com aplicação de efeitos retroativos; b) Em consequência, declaro inexigível a cobrança da multa referente à notificação nº 2021-NULES-16 no valor de R$ 79.206,00 exigida pela ré, permitindo à requerida porém a cobrança nos moldes fixados na letra a, acima; c) Garantir à autora o direito de apresentar e ter apreciado novos projetos de expansão/execução e ocupação de novos pontos de fixação de sua rede, no prazo de 90 (noventa dias), inclusive, devendo a ré emitir resposta formal, por escrito, quanto ao deferimento ou não dos projetos apresentados, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por mês de atraso na análise, limitada ao patamar de R$ 15.000,00, em favor da empresa autora. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora Agravante e deu parcial provimento ao recurso da ora Agravada para (fls. 493-497): a) reduzir a cláusula penal, por meio da alteração do percentual de multiplicação de cinquenta para dez vezes o valor pactuado para o pagamento mensal dos pontos de fixação dos cabos de energia elétrica; e b) manter a determinação de análise dos novos projetos em até noventa dias, sob pena de multa. A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 493): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA QUE VEDA A OCUPAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE FIXAÇÃO DE CABOS EM POSTES SEM A DEVIDA APROVAÇÃO DO PROJETO PELA CELESC. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL ARBITRADA EM CEM VEZES O VALOR DO PAGAMENTO MENSAL DOS PONTOS DE FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXEGESE DO ART. 413 DO CC. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE DEZ VEZES. MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA PUNIR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E EVITAR SUA REINCIDÊNCIA. EM CONTRAPARTIDA, OS PROJETOS DEVEM SER ANALISADOS EM ATÉ NOVENTA DIAS, CONFORME PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. MANUTENAÇÃO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 569-571). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 585-599), contrariedade aos arts. 408, 409, 412 e 413 do Código Civil. Apontou que o montante da multa a ser aplicada em decorrência de cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes não é desproporcional, tendo em vista a gravidade da infração praticada pela ora Agravada. Ademais, a sanção é inconteste, pois " .. há expressa previsão contratual de aplicação de multa quando a recorrida descumpre as normas relativas ao compartilhamento de rede. E foram justamente essas irregularidades que deram origem a aplicação da multa objeto da presente demanda" (fl. 593). Ponderou que não há falar em desproporcionalidade da multa porquanto essa (fl. 594): .. deve ser realmente representativa, a fim de se evitar o lançamento dos cabos sem a prévia aprovação da Concessionária, pois além de gerar prejuízo financeiro e tratamento anti-isonômico em relação as demais empresas compartilhadoras, expõe a risco a sociedade que pode ser vítima de cabos em desconformidade com as normas técnicas, tais como altura e material, bem como acarretar sobrepeso na estrutura da distribuidora e, igualmente, provocar acidentes. Alegou que existe a necessidade de cumprimento quanto às disposições regulamentares, com o fito de que seja assegurada a segurança para a distribuição de energia elétrica e da população. Afirmou que, levando em conta a extensão do contrato - 60 (sessenta) meses -o montante estabelecido na sentença a título de multa não supera a obrigação principal. Argumentou que, conquanto o valor da sanção pecuniária suplante o do capital social da ora Agravada, não há impeditivo legal quanto a essa circunstância, sendo certo que esse último montante não é parâmetro para estabelecer o montante da multa, cuja imputação dever considerar outros elementos da empresa sancionada, tais como o ativo, o passivo, os rendimentos, etc, informações essas não juntadas aos autos pela Autora. Esclareceu que, no intervalo de tempo em que a Agravada usou da infraestrutura da Agravante, não promoveu o adimplemento da mensalidade, o que caracteriza conduta anticoncorrencial no tocante às demais empresas de telecomunicações que também utilizam os postes da Agravante e arcam com a mencionada despesa. Asseverou que a Agravada deveria " .. aguardar a aprovação dos projetos para a continuidade do trabalho, porém optou por instalar os equipamentos sem prévia aprovação da Celesc, assumindo as consequências no que tange a aplicação da cláusula penal prevista no contrato" (fls. 597-598). Pugnou pela manutenção da multa tal como preconizada no contrato, porque essa sanção deve ser fixada (fl. 598): .. num patamar que iniba a outra parte a cometer infrações que possam, eventualmente, provocar prejuízo não só a Administração e demais empresas contratadas, como, principalmente, colocar em risco a sociedade, que pode ser vítima de acidentes, devido a eventual instalação de cabos e materiais em desconformidade com as normas técnicas correlatas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 606). O recurso especial não foi admitido (fls. 609-613). Foi interposto agravo (fls. 624-630). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 660-665). Por meio da decisão de fls. 668-674, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 678-686), a parte agravante aduz que todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, o que afasta o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Pontua que as matérias expendidas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais, nem o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo incabíveis, na espécie, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Defende que não há falar em aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na medida em que os precedentes citados na decisão ora agravada tratam de hipóteses distintas daquela a ser discutida e dirimida nos presentes autos, pois, na espécie, a possibilidade de redução da multa deve ser examinada sob o prisma de que (fls. 681-382): .. a gravidade das ações da Agravada, reconhecida textualmente pelo v. acórdão estadual, não poderia reduzir a multa a 10% do valor pactuado no contrato, ou seja, de 100 vezes o valor mensal de cada ponto (poste) instalado sem a prévia autorização da Agravante, para, valor correspondente à 10 vezes o valor mensal de cada ponto. Não foi apresentada impugnação (fl. 690). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 E 409 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA OFENSA AOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 83 DO STJ. EXAME DA RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 408 e 409 do Código Civil e não foi alegado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, está fixada no sentido de que é admissível a redução judicial da cláusula penal pactuada pelas partes em contrato, quando demonstrado o excesso do valor arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da equidade. 3. In casu, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato firmado entre as partes e examinando o acervo fático-probatório juntado aos autos concluiu que: a) a despeito de ser incontroversa a infração que acarretou a aplicação da multa, o valor dessa é evidentemente excessivo; b) o montante da pena pecuniária estabelecida, dada a gravidade da conduta imputada e o porte da empresa penalizada, é manifestamente desproporcional; e c) a instalação de pontos de rede sem pretérita aprovação da concessionária, único fundamento para a imposição da multa, não causou prejuízo concreto a essa. A Inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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