Decisão · STJ

STJ AREsp 2994803

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 121, §1º, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados encontrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, quanto ao afastamento da qualificadora do motivo fútil e do reconhecimento do privilégio do artigo 121, §1º, do CP, determinando a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória, da maneira como proferida pelo Conselho de Sentença, não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS AGUIRRE (e-STJ fls. 641/650), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 629/633, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser restabelecido o afastamento do motivo fútil e o reconhecimento do privilégio do artigo 121, §1º, do CP; (iii) a soberania da decisão do conselho de sentença. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 121, §1º, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados encontrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, quanto ao afastamento da qualificadora do motivo fútil e do reconhecimento do privilégio do artigo 121, §1º, do CP, determinando a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória, da maneira como proferida pelo Conselho de Sentença, não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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