Decisão · STJ

STJ HC 1008694

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.81-83, a qual deneguei o habeas corpus interposto por HUGO SERGIO GONCALVES DA SILVA. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sob alegação de maus antecedentes e elevada quantidade de droga. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 25-32. Nas razões do recurso, o agravante alega que a quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa.Aduz que a decisão que impôs a prisão preventiva não demonstrou perigo concreto à ordem pública e que as suas condições pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não foram devidamente valoradas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
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