STJ HC 1008694
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.81-83, a qual deneguei o habeas corpus interposto por HUGO SERGIO GONCALVES DA SILVA. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sob alegação de maus antecedentes e elevada quantidade de droga. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 25-32. Nas razões do recurso, o agravante alega que a quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa.Aduz que a decisão que impôs a prisão preventiva não demonstrou perigo concreto à ordem pública e que as suas condições pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não foram devidamente valoradas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.