STJ HC 1004443
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Transitado em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 40, inc. IV, da mesma Lei, n/f do artigo 69 do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.733 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e nulidades, sustentando que houve indeferimento de prova pericial essencial e que os depoimentos dos policiais são contraditórios. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 6. A revisão criminal não admite dilação probatória, e as provas apresentadas unilateralmente pelo embargante não têm o condão de rescindir o julgado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 2. A revisão criminal não admite dilação probatória, e provas apresentadas unilateralmente por si sós não têm o condão de rescindir o julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DE OLIVEIRA CAMPOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 40, inc. IV, da mesma Lei, n/f do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade final de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.733 (mil e setecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O trânsito em julgado na origem ocorreu e houve a propositura de revisão criminal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo e error in judicando, ao desconsiderar a flagrante teratologia e coação ilegal que permeiam a condenação do agravante. Alega violação da cadeia de custódia em crime que deixou vestígios. E que, os depoimentos dos policiais são contraditórios. Aduz que "o Agravante só conseguiu apresentar provas questionadoras da atuação dos agentes de segurança que realizaram sua prisão muito depois, após por reconhece-los em matéria veiculada em programa apresentado pela TV Globo com uma atitude suspeita e semelhante a que ocorreu em sua prisão" (fl.301). Argumenta que o indeferimento de prova pericial essencial para a elucidação dos fatos e que poderia comprovar a inocência do agravante, ou ao menos desconstituir a tese acusatória, configura um cerceamento de defesa qualificado. Assere que a preclusão, não pode servir de manto para convalidar um vício que maculou a busca pela verdade real e pelo direito à ampla defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 297. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Transitado em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 40, inc. IV, da mesma Lei, n/f do artigo 69 do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.733 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e nulidades, sustentando que houve indeferimento de prova pericial essencial e que os depoimentos dos policiais são contraditórios. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 6. A revisão criminal não admite dilação probatória, e as provas apresentadas unilateralmente pelo embargante não têm o condão de rescindir o julgado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 2. A revisão criminal não admite dilação probatória, e provas apresentadas unilateralmente por si sós não têm o condão de rescindir o julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.