Decisão · STJ

STJ HC 1016835

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RETOMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIRETA DO DECRETO PRISIONAL JUNTO À CORTE A QUO. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE, NA PARTE FINAL, EXAMINOU O DECRETO PRISIONAL, TECENDO MOTIVAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, em que se indeferiu liminarmente o presente habeas corpus impetrado em favor de Anderson de Oliveira (fls. 65/66). Como razões do presente regimental, sustenta-se, em síntese, que: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a decretação de prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau pode ser impugnada diretamente por habeas corpus perante o Tribunal competente, sem que se configure supressão de instância; (ii) in casu, não há que se falar em pedido manifestamente incabível, ou em manifesta a incompetência do Tribunal, uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do Habeas Corpus impetrado contra decisão de prisão preventiva com o argumento de supressão de instância (fl. 74 - grifo nosso); (iii) a decisão que decretou a prisão preventiva não observou o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi individualizada e desprezou as condições pessoais do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo de trabalho lícito, é responsável pelo sustento de seu filho menor e mantém visitas regulares, cumprindo com o dever de guarda (fl. 75); (iv) a prisão preventiva foi decretada com base nos riscos de ordem pública, reiteração delitiva e acentuada periculosidade, fundamentos que, contudo, não se aplicam ao paciente (fl. 75 - grifo nosso). Ao final, requer (fl. 77 - grifo nosso): b) O exercício do juízo de reconsideração, nos termos do § 3º do art. 258 do RISTJ, para que seja reformada a decisão de fl. 65 e, desde logo, concedida liminar para determinar (até mesmo de ofício uma vez que tal decisão do tribunal é frontalmente contrária ao entendimento consolidado do STJ) que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promova a análise do Habeas Corpus originário, tanto no que diz respeito ao pedido liminar quanto ao mérito; c) Subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão monocrática, que o presente Agravo Regimental seja encaminhado à Colenda Sexta Turma desta Egrégia Corte para julgamento colegiado, com a inclusão em pauta com a urgência que o caso requer; d) Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, com a consequente expedição de contramandado, em razão de suas condições pessoais favoráveis e da ausência de fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Requer-se, ainda, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP .. . Requisitadas as informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, antes da análise do presente recurso (fl. 82), com atendimento às fls. 101/104. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RETOMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIRETA DO DECRETO PRISIONAL JUNTO À CORTE A QUO. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE, NA PARTE FINAL, EXAMINOU O DECRETO PRISIONAL, TECENDO MOTIVAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →