Decisão · STJ

STJ AREsp 2973111

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito. 3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específi ca aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD MENEZES DO NASCIMENTO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, alega que a decisão monocrática deixou de reconhecer o prequestionamento implícito realizado pelo Tribunal de origem. Sustenta que o recurso especial veiculava questão eminentemente jurídica, não estando sujeita à incidência da Súmula 7/STJ. Aponta, ainda, omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos do Código Penal (arts. 33, 44, 59, 65, III, "d", e 71) e do Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II). Defende que a majoração da pena-base por circunstância judicial desfavorável não encontra respaldo na quantidade de cédulas falsas apreendidas (apenas duas), o que revelaria desproporcionalidade. Requer, com fundamento em voto vencido proferido na revisão criminal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito. 3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específi ca aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.
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