STJ HC 1016352
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscus são da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual destacou que a condenação do agravante não se baseou unicamente na quantidade de droga apreendida, mas também em elementos probatórios como diálogos extraídos do celular do sentenciado, que evidenciam atividade típica de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando a presunção relativa de usuário prevista no novo entendimento jurisprudencial. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WERICK BEQUIMAN RABELO contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu o habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia assegurar ao paciente a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para declarar a extinção da punibilidade com fundamento na nova interpretação do STF, por ser mais benéfico, deve ser aplicada retroativamente ao presente caso (e-STJ, fls. 150/156). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetivava a reforma da decisão de primeira instância que afastou a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pois o reeducando foi condenado pelo cometimento do ilícito penal tipificado no artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/06, em razão do comércio de substâncias entorpecentes, ou seja, tanto pela mercancia quanto pelo delito praticado os efeitos do julgado no RE nº. 635.659 não se aplicam ao feito. Aponta que a decisão agravada desconsiderou a patente ilegalidade na manutenção da condenação, haja vista a não aplicação de tese jurídica firmada em regime de repercussão geral por tribunal superior (e-STJ fl. 163). Alega que a manutenção do decreto condenatório em desfavor do agravante representa manifesta e insuperável ilegalidade, porquanto ignora a força vinculante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no bojo do RE 635.659/SP (Tema 506). Com efeito, o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em virtude da apreensão de 25,2 (vinte e cinco vírgula duas) gramas de maconha. (e-STJ fl. 164). Destaca que a quantidade de entorpecente encontrada em posse do agravante é inequivocamente inferior ao limite estabelecido pela Corte Suprema, o que atrai a presunção absoluta de que a substância se destinava ao consumo pessoal. Ademais, é imperioso destacar a total ausência de elementos probatórios que indiquem, para além de qualquer dúvida razoável, a finalidade de mercancia (e-STJ fl.165). Reforça a conduta do agravante é materialmente atípica, impondo-se, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 2º do Código Penal c/c art. 66, incisos I e II, da LEP, e a adoção das sanções administrativas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 166). Requer o provimento do agravo regimental, para conhecer do habeas corpus, e no mérito, reconhecer a atipicidade da conduta do agravante nos termos do Tema 506/STF, considerando que a quantidade de entorpecente apreendida se enquadra nos limites legais para uso pessoal, com a consequente extinção da punibilidade; e aplicação retroativa da norma penal mais benéfica, garantindo a imediata eficácia da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscus são da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual destacou que a condenação do agravante não se baseou unicamente na quantidade de droga apreendida, mas também em elementos probatórios como diálogos extraídos do celular do sentenciado, que evidenciam atividade típica de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando a presunção relativa de usuário prevista no novo entendimento jurisprudencial. 3. Agravo não provido.