STJ RHC 218625
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos, envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1018123-24.2024.4.01.0000), que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 692): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS, POSSUINDO DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASE PROCESSUAIS DISTINTAS. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A via estreita do habeas corpus não permite a análise acerca das peculiaridades de cada ação penal cuja reunião a impetração pretende, sem o revolvimento de fatos e provas. Precedente do STJ. 2. Embora cada processo tenha em comum a Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0006761- 80.2017.4.01.3300/BA, as provas produzidas nas investigações são diversas, as ações penais versam sobre condutas criminosas autônomas, praticadas em tempo e lugares distintos, com denunciados diversos e se encontram em fase processuais distintas, uma vez que as denúncias foram ofertadas separadamente, o que afasta a necessidade obrigatória de julgamento conjunto dos feitos. Além disso, todos os processos em que se pretende reunir estão sob a competência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, não havendo necessidade de unificação dos processos para julgamento conjunto, por conexão probatória, devendo o magistrado valorar cada prova no contexto dos respectivos autos. 3. O futuro julgamento das condutas descritas em cada ação penal será realizado a partir das versões de acusação e de defesa, em cotejo com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 4. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, da mesma forma em que é facultado ao juiz analisar a conveniência necessária para o desmembramento do processo, também lhe é facultada a junção das ações penais atendendo a um juízo de conveniência, o que não ocorreu na hipótese. Precedente do STJ. 5. A possibilidade de decisões conflitantes, por si só, não é justificativa apta para promover a reunião das ações penais, no caso, porquanto as nulidades sustentadas pela defesa do paciente serão analisadas caso a caso quando da prolação da sentença, momento em que será valorada a prova, repita-se, no contexto dos respectivos autos. 6. Ordem de habeas corpus que se denega. Nas razões recursais do recurso ordinário (e-STJ fls. 754/768), a defesa renovou a tese contida no writ originário, ao argumento de que o indeferimento da reunião de ações penais conexas, todas oriundas da denominada "Operação Copérnico", teria acarretado constrangimento ilegal ao acusado, ao inviabilizar julgamento conjunto dos feitos. Aduziu que todas as ações penais indicadas têm como ponto de partida as contratações do IMCBA por Municípios Baianos, em ações/condutas sempre operadas e ou coordenadas (segundo acusação do MPF) pelos mesmos Réus (Nicolau Junior, Reniara Peixoto e João Ricardo), variando-se tão somente os agentes públicos, supostamente envolvidos, nos crimes de fraude em licitações, peculato e lavagem de dinheiro. Ao final, requereu seja provido o recurso ordinário para (e-STJ fl. 768): a) reconhecer a imprescindibilidade da reunião das ações penais neste momento, seja pela conexão probatória, seja para possibilitar que a defesa possa arguir todas as testes defensivas oportunamente; b) Seja determianda a reunião de todas as ações penais decorrentes da Operação Copérnico no juizo competente do TRF1, em acatamento ao quanto determinado no HC 232.627 STF, para que, naquele tribunal seja porferida decisão sobre a conexão das ações, após analise aprofundada do caso, haja vista a impossibildiade de cognição aprofundada deste HC. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 782): PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. DIVERSIDADE DE CRIMES E FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REUNIÃO FACULTATIVA DE PROCESSOS. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Em decisão monocrática proferida no dia 14/8/2025, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 789/796). Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 800/804), os quais foram rejeitados por esta relatoria (e-STJ fls. 808/817). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 823/828), no qual a defesa reitera o pedido de reunião de todas as ações penais decorrentes da denominada "Operação Copérnico" no juizo competente do TRF-1, tendo em vista o manifesto prejuízo à defesa pela manutenção das ações em juízos distintos. Argumenta q ue a manutenção da separação das ações de manifesta unicidade probatória, entre juízos diferentes, além de imprimir possibilidade de prolação de decisões conflitantes, também ofende o direito de defesa do ora agravante, ao tempo em que lhe retira a possibilidade da arguição sobre questões jurídicas de extrema relevância, o que traz insegurança jurídica e prejudica o direito de defesa. Ao final, requer seja o presente agravo recebido para reconsiderar a decisão agravada ou para que o colegiado "conceda a ordem de habeas corpus, reconhecendo a imprescindibilidade da reunião de todas as ações penais decorrentes da Operação "Copérnico" e determinando por sua vez, que todas tramitem perante o juízo competente do TRF1" (e-STJ fl. 828). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos, envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.