STJ REsp 2104757
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO QUE OBJETIVOU SATISFAZER INTERESSE PARTICULAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429192 E DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. Ação de improbidade administrativ a proposta contra ex-prefeito em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para defesa do gestor em inquéritos e ações penais privadas. 2. Não se reconhece violação dos arts. 463, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão fundamenta claramente a inexistência de singularidade nos serviços técnicos contratados e a consequente capacidade do procurador municipal para atuar nas causas. 3. Superveniência do julgamento do Tema n. 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o réu com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao reconhecer a ausência de singularidade dos serviços, ausência de notória especialização dos contratados e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso sob fundamento da violação do art. 12, inciso III e parágrafo único, da Lei n. 8.429192 e do art. 884, do Código Civil, haja vista que não foi imposta sanção de ressarcimento no âmbito da ação de improbidade administrativa, mas sim por força da procedência da ação popular conexa e com fundamento em preceito normativo diverso (art. 11 da Lei n. 4.717/65). Vício de fundamentação do recurso que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, deixando claro, ainda, o propósito satisfazer interesse pessoal do gestor em escolher causídico custeado pelos cofres públicos para atuar em ações penais privadas nas quais figurava como querelado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 7. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos, mantida a multa civil. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a condenação por improbidade administrativa e afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS AGUIAR DA COSTA, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 0000342-62.2001.8.26.0588, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença que condenara o recorrente por ato de improbidade administrativa. Na origem, o Município de São Sebastião da Grama propôs ação civil por ato de improbidade administrativa contra Antônio Carlos Aguiar da Costa, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o requerido foi prefeito do Município de São Sebastião da Grama durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000. Segundo a inicial, durante o mandato eletivo, o réu contratou os advogados Drs. José Carlos Magalhães Teixeira, Antenor de Godoy e Joel Lisboa Biotto para promoverem sua defesa pessoal em inquéritos policiais e queixas-crime, com inexigibilidade de licitação, efetuando o pagamento dos respectivos honorários, que somam a importância e R$70.000,00 (setenta mil reais), com recursos públicos, o que caracteriza ato de improbidade administrativa considerando-se o desvio de finalidade na aplicação dos aludidos recursos. Por fim, requereu a procedência do pedido visando a condenação do requerido ao ressarcimento do dano causado ao erário e ao pagamento de multa civil, bem como a suspensão de seus direitos políticos e que seja proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. O feito foi apensado à ação popular ajuizada contra o requerido em relação aos mesmos fatos, tendo havido julgamento conjunto. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1662): APELAÇÕES CÍVEIS e RECURSO ADESIVO Ação Popular e Ação Civil Improbidade Administrativa que gerou prejuízo ao erário Pagamento de valor para Advogados, quando havia procurador jurídico no quadro de funcionários do Município capacitado para o serviço Sentença que julgou procedentes as ações condenando os causídicos ou seus sucessores, a restituir aos cofres públicos as importâncias que receberam atualizadas monetariamente e condenando o ex-prefeito a restituir aos cofres públicos solidariamente com os co-réus a importância de R$ 70.000,00, atualizada monetariamente e a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos bem como multa civil de 20 vezes o ultimo salario recebido, também corrigido monetariamente - Agravo retido dos sucessores de Jose Carlos Magalhães Teixeira alegando ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompatibilidade logica do pedido Recurso adesivo de Claudio Soares, que será desprovido pois os honorários advocatícios foram fixados dentro dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença que será mantida e ratificada nos termos do art. 252 desta Colenda Corte de Justiça. Recursos improvidos. Os embargos de declaração opostos foram julgados pelo acórdão que apresenta a ementa (fl. 1709): Embargos de declaração Manifestamente infringentes visando modificação do julgado - Contradição, obscuridade ou omissão no acórdão não configuradas Descabimento Os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil Não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Em seu Recurso Especial (fls. 1715-1724) o recorrente busca fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da CF e alega violação dos arts. 463, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, dos arts. 13, inciso V, e 25, 11, da Lei n. 8.666193 além de violação do art. 12, inciso III e parágrafo único, da Lei n. 8.429192 e do art. 884, do Código Civil. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas às fls. 1812-1819. O Tribunal local admitiu o Recurso Especial (fl. 1881). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO QUE OBJETIVOU SATISFAZER INTERESSE PARTICULAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429192 E DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. Ação de improbidade administrativ a proposta contra ex-prefeito em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para defesa do gestor em inquéritos e ações penais privadas. 2. Não se reconhece violação dos arts. 463, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão fundamenta claramente a inexistência de singularidade nos serviços técnicos contratados e a consequente capacidade do procurador municipal para atuar nas causas. 3. Superveniência do julgamento do Tema n. 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o réu com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao reconhecer a ausência de singularidade dos serviços, ausência de notória especialização dos contratados e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso sob fundamento da violação do art. 12, inciso III e parágrafo único, da Lei n. 8.429192 e do art. 884, do Código Civil, haja vista que não foi imposta sanção de ressarcimento no âmbito da ação de improbidade administrativa, mas sim por força da procedência da ação popular conexa e com fundamento em preceito normativo diverso (art. 11 da Lei n. 4.717/65). Vício de fundamentação do recurso que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, deixando claro, ainda, o propósito satisfazer interesse pessoal do gestor em escolher causídico custeado pelos cofres públicos para atuar em ações penais privadas nas quais figurava como querelado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 7. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos, mantida a multa civil. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a condenação por improbidade administrativa e afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.