STJ AREsp 2665978
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE APONTOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após examinar o pedido condenatório à luz da instrução processual, concluiu pela ausência do cerceamento do direito de defesa, pela constatação do dolo da conduta, e, no tocante as penalidades, fez adequação que julgou necessária. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença e o acórdão recorrido evidenciam que diversas irregularidades na execução do contrato foram determinantes para a condenação da empresa por improbidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que essas irregularidades configuraram atos de improbidade administrativa e causaram prejuízo ao erário, justificando a condenação. A alegação da recorrente de que as irregularidades não têm nexo de causalidade com a condenação imposta não procede, pois foram parte integrante da fundamentação para a condenação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRINVEST CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão anterior para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 3701-3709): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUISITADA PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. REVISÃO DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO) NA CONDUTA DO AGENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. CONDENAÇÃO QUE APONTOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO RECONSIDERADA PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a agravante argumenta que o recurso especial deveria ter sido integralmente conhecido, especialmente quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega que o pagamento de R$ 40.814,66 decorreu de serviço efetivamente prestado e posteriormente regularizado por aditivo contratual, não acarretando prejuízo ao erário, mas sim enriquecimento indevido da municipalidade. A agravante também destaca que a jurisprudência reconhece que a simples execução de serviço antes da formalização contratual não configura, por si só, ato de improbidade administrativa sem a demonstração de dolo e dano efetivo. (fls. 3677-3687). A parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 3740-3744). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE APONTOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após examinar o pedido condenatório à luz da instrução processual, concluiu pela ausência do cerceamento do direito de defesa, pela constatação do dolo da conduta, e, no tocante as penalidades, fez adequação que julgou necessária. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença e o acórdão recorrido evidenciam que diversas irregularidades na execução do contrato foram determinantes para a condenação da empresa por improbidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que essas irregularidades configuraram atos de improbidade administrativa e causaram prejuízo ao erário, justificando a condenação. A alegação da recorrente de que as irregularidades não têm nexo de causalidade com a condenação imposta não procede, pois foram parte integrante da fundamentação para a condenação. 3. Agravo interno desprovido.