STJ REsp 2178504
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. Não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, pois, nas razões do recurso especial, a parte agravada apontou os dispositivos legais tidos por violados e impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES contra decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora agravada. O decisum foi assim ementado (fl. 640): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 674-676. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária não deve ser conhecido, aduzindo, em suma, que (fls. 686-688; grifos no original): Como já aventado em contrarrazões de recurso especial e nos embargos opostos, sabe-se o princípio da Dialeticidade estipula que não compete a parte apenas reiterar os argumentos anteriormente apresentados para que o recurso possa ser conhecido e ter seu mérito analisado, ao passo que se torna imperativo o dever de articular as razões técnico-jurídicas capazes de infirmar o posicionamento adotado pela decisão recorrida, o que não se verifica na espécie. E uma vez ausente a impugnação específica do aresto vergastado, além de incorrer em violação ao princípio da Dialeticidade, de modo cumulativo, ainda atrai ao caso a aplicação, por analogia, do teor do verbete da súmula 284 da Suprema Corte, in verbis: Súmula 284 (Aprovação: 13/12/1963. Ramo do Direito: Processual Civil) Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. .. E conforme também já suscitado, a matéria em questão é de suma importância e transborda diretamente no deslinde no feito, na medida em que se o recurso especial manejado pelo Instituto de previdência não preenche os requisitos reclamados pela legislação para seu conhecimento, evidente que esta Corte da Cidadania não poderia analisar o mérito recursal, como feito no caso em exame. Requer o provimento do presente agravo interno "adotando julgamento pelo não conhecimento do recurso especial manejado pelo ora agravado" (fl. 688), mantendo-se, assim, o acórdão prolatado pela Corte de origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. Não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, pois, nas razões do recurso especial, a parte agravada apontou os dispositivos legais tidos por violados e impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.