STJ AREsp 2866589
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO PO R INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES NÃO PEDIDAS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS FATOS DESCRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ACOLHIDO O PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA O MPDFT A FIM DE AVALIAR ANPP. 1. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova da condenação, no caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte de origem destacou os seguintes fundamentos para justificar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais: a) os réus dificultavam ou impediam a fiscalização das contas do condomínio; b) os agravantes perseguiam aqueles que não concordavam com a administração do condomínio e cometiam agressões físicas e morais aos moradores; c) o modus operandi (emprego de notas adulteradas e constantes exigências de mudanças no quadro de funcionários da empresa prestadora de serviços); d) moradores se mudaram do condomínio em decorrência do comportamento dos réus. 3. Esses fundamentos não integram o tipo penal de apropriação indébita e justificam de forma idônea a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Também não cabe, na via eleita, verificar o suporte probatório que embasou a motivação apresentada na avaliação da dosimetria, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. É possível o reconhecimento de agravantes, ainda que não pedidas na denúncia, desde que aferíveis a partir dos fatos narrados. Essa foi a hipótese dos autos e, por essa razão, a pretensão é inviável, conforme estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 5. Os agravantes atendem as condições estabelecidas no Tema n. 1.098 desta Corte Superior de Justiça. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do benefício, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal, em parte, apenas para determinar que o Ministério Público verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP - sem a declaração de nulidade dos atos processuais até então praticados. Eventual recusa deverá ser concretamente fundamentada. 6. Agravo regimental não provido e, de ofício, determina-se o envio dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP. RELATÓRIO CRISTIANE REGINA DE PAULA ANTUNES e HUMBERTO RAMOS ANTUNES agravam de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente suas condenações pela prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal. A defesa aduz, em síntese, que a análise de sua pretensão absolutória e de revisão da dosimetria da pena imposta demanda tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. Dessa forma, reitera razões do recurso especial quanto à insuficiência da prova da condenação, bem como a inidoneidade da fundamentação empregada na avaliação desfavorável das vetoriais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências) e ausência de lastro probatório. Aponta, ainda, a necessidade de afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, "c", e 62, I, ambas do Código Penal, por ausência de comprovação. Subsidiariamente, pleiteia o encaminhamento dos autos ao MPDFT, para fins de possibilidade do acordo de não persecução penal. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO PO R INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES NÃO PEDIDAS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS FATOS DESCRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ACOLHIDO O PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA O MPDFT A FIM DE AVALIAR ANPP. 1. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova da condenação, no caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte de origem destacou os seguintes fundamentos para justificar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais: a) os réus dificultavam ou impediam a fiscalização das contas do condomínio; b) os agravantes perseguiam aqueles que não concordavam com a administração do condomínio e cometiam agressões físicas e morais aos moradores; c) o modus operandi (emprego de notas adulteradas e constantes exigências de mudanças no quadro de funcionários da empresa prestadora de serviços); d) moradores se mudaram do condomínio em decorrência do comportamento dos réus. 3. Esses fundamentos não integram o tipo penal de apropriação indébita e justificam de forma idônea a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Também não cabe, na via eleita, verificar o suporte probatório que embasou a motivação apresentada na avaliação da dosimetria, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. É possível o reconhecimento de agravantes, ainda que não pedidas na denúncia, desde que aferíveis a partir dos fatos narrados. Essa foi a hipótese dos autos e, por essa razão, a pretensão é inviável, conforme estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 5. Os agravantes atendem as condições estabelecidas no Tema n. 1.098 desta Corte Superior de Justiça. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do benefício, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal, em parte, apenas para determinar que o Ministério Público verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP - sem a declaração de nulidade dos atos processuais até então praticados. Eventual recusa deverá ser concretamente fundamentada. 6. Agravo regimental não provido e, de ofício, determina-se o envio dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.