STJ AREsp 2641143
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Eletricidade do Amapá CEA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada, com relação à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negou provimento ao recurso quanto às alegações de que os julgados não apresentaram fundamentação alguma a respeito dos danos e o nexo de causalidade necessários à configuração do direito à indenização. Esclareceu-se que, relativamente à mencionada falta de apreciação de "outros vícios indicados nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais seriam eles, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal foi obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. No tocante à alegada ofensa aos ofensa aos arts. 9º e 10.º do CPC, o recurso especial não foi conhecido pela aplicação da Súmula n. 211 do STJ. No que concerne à suposta violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, negou-se provimento ao recurso especial, com base no argumento de que o "recurso cabível contra decisão interlocutória - que foi proferida em liquidação de sentença e não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos - é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". No que diz respeito às alegações de ofensa aos arts. 502 do Código Civil (violação da coisa julgada), 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil (necessidade de apontamento dos elementos do dano, nexo de causalidade e responsabilidade do evento danoso), bem como à divergência jurisprudencial, destacou-se que o exame de todos esses temas dizem respeito ao mérito da apelação não conhecida pelo Tribunal de origem, razão pela qual incabível o exame de tais temas no recurso especial. 3. Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, limita-se a reiterar as alegações veiculadas no recurso especial e pugnar para que sejam afastadas as Súmulas n. 83 e 182 do STJ, que nem sequer são mencionadas na decisão agravada. Assim, no agravo interno, não foi infirmada a decisão agravada, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 614-620). A parte agravante l imita-se a reiterar as alegações veiculadas no recurso especial e pugnar para que sejam afastadas as Súmulas n. 83 e 182 do STJ, que nem sequer são mencionadas na decisão agravada. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 658). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Eletricidade do Amapá CEA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada, com relação à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negou provimento ao recurso quanto às alegações de que os julgados não apresentaram fundamentação alguma a respeito dos danos e o nexo de causalidade necessários à configuração do direito à indenização. Esclareceu-se que, relativamente à mencionada falta de apreciação de "outros vícios indicados nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais seriam eles, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal foi obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. No tocante à alegada ofensa aos ofensa aos arts. 9º e 10.º do CPC, o recurso especial não foi conhecido pela aplicação da Súmula n. 211 do STJ. No que concerne à suposta violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, negou-se provimento ao recurso especial, com base no argumento de que o "recurso cabível contra decisão interlocutória - que foi proferida em liquidação de sentença e não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos - é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". No que diz respeito às alegações de ofensa aos arts. 502 do Código Civil (violação da coisa julgada), 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil (necessidade de apontamento dos elementos do dano, nexo de causalidade e responsabilidade do evento danoso), bem como à divergência jurisprudencial, destacou-se que o exame de todos esses temas dizem respeito ao mérito da apelação não conhecida pelo Tribunal de origem, razão pela qual incabível o exame de tais temas no recurso especial. 3. Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, limita-se a reiterar as alegações veiculadas no recurso especial e pugnar para que sejam afastadas as Súmulas n. 83 e 182 do STJ, que nem sequer são mencionadas na decisão agravada. Assim, no agravo interno, não foi infirmada a decisão agravada, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.