Decisão · STJ

STJ AREsp 2528057

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-09-23
CONSUMIDOR
Direito penal. Agravo regimental. Incompetência e nulidade de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática da conduta descrita no art. 168 da Lei nº 11.101/05. 2. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, argumentando que os crimes imputados seriam contra o sistema financeiro nacional, o que atrairia a competência da Justiça Federal. 3. O agravante também sustenta a nulidade das provas, alegando que foram baseadas apenas em relatório do Banco Central do Brasil, sem a realização de perícia oficial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando que a conduta do réu, como administrador, causou prejuízos aos credores do Banco Morada, sem afetar a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 5. Outra questão em discussão é a validade das provas utilizadas na ação penal, considerando a alegação de que não houve perícia oficial dos documentos elaborados pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 6. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois a conduta do réu não afeta a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional, o que não atrai a competência da Justiça Federal. 7. As provas não são nulas, pois a perícia foi realizada por órgão oficial, o Banco Central do Brasil, conforme previsto na legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes que não afetam a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 2. A perícia realizada por órgão oficial, como o Banco Central do Brasil, é válida e não gera nulidade das provas". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ODILIO FIGUEIREDO NETO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ ( fls.2428/24 30). Requer o agravante ( fls. 2436/2450), em síntese, o provimento do recurso especial. Sustenta que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o feito, uma vez que os crimes imputados ao acusado seriam contra o sistema financeiro nacional, cabendo à Justiça Federal o seu processamento. Insiste, ainda, que as provas da ação penal foram baseadas apenas no relatório, e nos respectivos documentos que o acompanham, elaborado pelo BACEN, e não foi realizada perícia oficial desses documentos, o que causaria a nulidade das provas. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Incompetência e nulidade de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática da conduta descrita no art. 168 da Lei nº 11.101/05. 2. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, argumentando que os crimes imputados seriam contra o sistema financeiro nacional, o que atrairia a competência da Justiça Federal. 3. O agravante também sustenta a nulidade das provas, alegando que foram baseadas apenas em relatório do Banco Central do Brasil, sem a realização de perícia oficial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando que a conduta do réu, como administrador, causou prejuízos aos credores do Banco Morada, sem afetar a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 5. Outra questão em discussão é a validade das provas utilizadas na ação penal, considerando a alegação de que não houve perícia oficial dos documentos elaborados pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 6. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois a conduta do réu não afeta a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional, o que não atrai a competência da Justiça Federal. 7. As provas não são nulas, pois a perícia foi realizada por órgão oficial, o Banco Central do Brasil, conforme previsto na legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes que não afetam a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 2. A perícia realizada por órgão oficial, como o Banco Central do Brasil, é válida e não gera nulidade das provas".
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