STJ AREsp 2876447
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) é ônus do transportador comprovar (I) a realização do transporte com exclusividade para o embarcador, bem assim (II) todos os valores pagos com praças de pedágio na rota percorrida, cabendo ao embarcador, então, comprovar o adiantamento do vale-pedágio". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fáticoprobatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 desta Corte Superior. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Diversamente das razões do nobre Ministro Relator, a agravante, ao interpor o seu recurso, atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação vigente. A hipótese levantada e prevista na alínea "a", do artigo 105, III, da CF, demonstrada na forma do artigo 255, § único, do RISTJ, alberga, pois, o cabimento e a admissibilidade do Recurso Especial interposto. Logo, o conhecimento do recurso especial é de rigor, pois a matéria vem sendo prequestionada no decorrer do processo, sendo incabíveis os óbices apontados na decisão ora recorrida." Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aduz que, "Da análise do conteúdo do recurso interposto, se verifica que a recorrente expôs minuciosamente a consumação da equivocada aplicação da Súmula 7/STJ ao presente feito. 5. Excelências, a recorrente comprovou, ao contrário do que consta na Decisão Monocrática ora atacada, que concernente a Súmula 7/STJ, a mesma não se aplica aos presentes autos na medida em que não há que se falar em revolvimento dos fatos para se conhecer do recurso interposto e, ao final, resulte na procedência do mesmo". Em relação à ausência de impugnação específica, assevera que "Pelo exame do teor do Agravo em Recurso Especial (itens 25 a 32, da referida peça), se verifica que a recorrente impugnou especificamente a aplicação da Súmula n.º7, do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela. 7. Sim, demonstrou que a irresignação recursal não comporta o mero reexame de matéria fático-probatória, realmente incabível em sede recursal especial (Súmula 7), mas de valoração dos elementos, abstratamente considerados, passíveis de realização nesta instância; que no presente caso, as questões autônomas suscitadas pela parte recorrente mereciam resposta pontual, o que não ocorreu, prejudicando sobremaneira seu direito, principal- mente visto o caminho estreito das vias especiais ao STJ e ao STF. 8. Conforme demonstrado, a questão trazida aos autos e debatida pela agravante é meramente de direito, aquelas decorrentes da aplicação e interpretação normativa, não havendo que se falar em reexame de prova, consequentemente deverá ser afastado o óbice destacado pelo MM. Ministro na decisão ora recorrida". Por sua vez, no que tange à aplicação da Súmula 83/STJ, "Da análise do conteúdo do recurso interposto, se verifica que a agravante expôs minuciosamente a consumação da equivocada aplicação da Súmula 83/STJ ao presente feito. Sim, Excelências, a recorrente com- provou, ao contrário do que consta na Decisão Monocrática ora atacada, que concerne a Súmula 83/STJ, a mesma não se aplica aos presentes autos na medida em que não há que se falar em tese firmada pelo STJ a obstar o seguimento da irresignação. 10. Pelo exame do teor do Agravo em Recurso Especial (itens 34 a 40, da referida peça), se verifica que a recorrente impugnou especificamente a aplicação da Súmula n.º83, do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela. 11. Com relação à Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), inconcebível sua aplicação, o óbice apontado também não se sustenta. Colenda Turma, o citado verbete sumular foi editado para o recurso especial em que se alega divergência entre tribunais na interpretação da lei federal, hipótese da alínea "c" do citado permissivo constitucional. 12. A súmula em questão foi aprovada pela Corte Especial do STJ, com o escopo de ser utilizado no juízo de admissibilidade do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", vale dizer, quando tribunais diferentes derem interpretação diversa à mesma questão federal. Daí constar expressamente em sua redação a referência ao não-conhecimento do recurso especial pela divergência. 13. Com toda a certeza se pode afirmar que o não conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "a", II, do artigo 105, da CF, com a invocação do enunciado n.º 83/STJ, viola o devido processo legal. O dispositivo constitucional significa que se o acórdão recorri- do contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal, em tese, e desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, estará aberta a via do recurso especial. 14. Ora, por força desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça é competente para "julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". 15. Sucede que, para verificar se a lei federal foi mesmo contrariada, e, portanto, se assiste razão ao recorrente, o Superior Tribunal de Justiça precisa julgar o recurso especial. Como satisfeito os requisitos legais para a sua interposição, principalmente demonstrada a violação aos artigos de lei federal, o recurso deve ser conhecido e processado. É o que se requer". Por fim, quanto à incidência da Súmula 211 e da violação ao art. 1.022 do CPC, destacou que, "Da mesma forma, com relação a afronta ao artigo 1.022, do CPC e a aplicação da Súmula 211/STJ, da leitura do Agravo em Recurso Especial se verifica da leitura dos itens 14 a 24 e 41 a 47, respectivamente, que a recorrente impugnou especificamente tais óbices". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que " (..) é ônus do transportador comprovar (I) a realização do transporte com exclusividade para o embarcador, bem assim (II) todos os valores pagos com praças de pedágio na rota percorrida, cabendo ao embarcador, então, comprovar o adiantamento do vale-pedágio".3. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.